Competência é neutra: artigo questiona aplicação do empate pro reo em conflitos de competência
Em artigo publicado no JOTA, autor defende que a regra do art. 615, §1º, do CPP, que manda aplicar o pro reo em empates, deve ser afastada em questões de competência.

O art. 615 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 14.836/2024, passou a prever que, em julgamentos colegiados na esfera penal, o empate deve ser resolvido em favor do imputado. O parágrafo único do art. 664 do CPP adota lógica semelhante para o julgamento de habeas corpus: se o presidente não votou, ele desempata; caso contrário, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.
Em artigo de opinião publicado no JOTA, o autor defende que essa regra do empate pro reo não deve ser aplicada a controvérsias sobre competência. A argumentação parte da premissa de que a definição do órgão julgador não é, por si só, benéfica ou prejudicial a nenhuma das partes. Eventual vantagem obtida com a remessa do processo a outro órgão seria indireta e circunstancial, como a possibilidade de prescrição pela demora ou diferenças na composição do colegiado.
Para o autor, usar o pro reo em questões de competência pode levar a decisões contraditórias. O exemplo citado é o de uma mesma turma do Supremo Tribunal Federal que analisa dois casos idênticos sobre desvio de verbas: um investigado pretende a remessa para a Justiça Federal, outro para a Justiça Estadual. Havendo empate nos dois julgamentos, a aplicação irrestrita do §1º do art. 615 obrigaria o tribunal a acolher pedidos opostos, conforme o interesse manifestado por cada parte.
A conclusão defendida no artigo é que, em questões de competência, o empate deve ser resolvido pela regra geral: mantém-se a decisão impugnada, preservando-se a competência do órgão questionado até que o quórum seja recomposto. Esse entendimento, no entanto, é uma posição doutrinária, sem caráter vinculante.
A discussão tem impacto prático para a advocacia: em conflitos de competência, o empate no colegiado pode resultar na manutenção do órgão que já atua no caso, em vez da prevalência automática do pedido da defesa. Caberá aos tribunais definir o alcance da nova redação do art. 615 do CPP e como resolver as lacunas sobre a competência nos julgamentos colegiados.
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