STJ: renúncia a benfeitorias em locação abrange acessões, decide 4ª Turma

Em julgamento do REsp 1.899.963, a 4ª Turma do STJ entendeu que cláusula de renúncia a benfeitorias em contrato de locação também alcança as acessões, divergindo da 3ª Turma.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar a distinção entre benfeitorias e acessões em contratos de locação. No julgamento do Recurso Especial 1.899.963, a 4ª Turma decidiu que a cláusula de renúncia a benfeitorias presente no contrato abrange também as acessões — ou seja, novas construções realizadas no imóvel.

No caso concreto, tratava-se de locação de terreno vazio com cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias. O locatário realizou terraplanagem, quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e dois sanitários, obras classificadas como acessões. O locatário pleiteava indenização por essas construções, argumentando que não se confundiriam com benfeitorias.

Divergência entre as turmas

A decisão da 4ª Turma contrasta com o entendimento firmado pela 3ª Turma no REsp 1.931.087. Naquele julgamento, prevaleceu a tese de que a renúncia expressa a benfeitorias não pode ser interpretada extensivamente para alcançar acessões, pois renúncia a direito se interpreta estritamente (artigo 114 do Código Civil). Assim, no silêncio do contrato, as acessões seriam indenizáveis.

A 4ª Turma, por sua vez, considerou que a vontade real das partes ao firmar cláusula de renúncia a benfeitorias em locação de terreno vazio é a de que não haja indenização por quaisquer obras e acréscimos, independentemente da classificação técnico-jurídica. O colegiado também levou em conta o costume empresarial de usar o termo "benfeitorias" de forma ampla.

Impacto prático para advogados

A divergência entre as turmas de direito privado do STJ gera insegurança jurídica. Para evitar litígios, é essencial que os contratos de locação especifiquem expressamente se a renúncia abrange apenas benfeitorias ou também acessões. A Súmula 335 do STJ já validava a cláusula de renúncia a benfeitorias e ao direito de retenção, mas não resolvia a questão das acessões.

Enquanto não houver uniformização de jurisprudência, advogados devem orientar seus clientes a redigir cláusulas claras, mencionando explicitamente "benfeitorias e acessões" ou "quaisquer obras e construções" para evitar interpretações divergentes.

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