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STJ reconhece tentativa de extorsão quando vítima não cede à ameaça

Em embargos de divergência, a 3ª Seção do STJ entendeu que a mera ameaça, sem comportamento de submissão da vítima, configura apenas o início da execução do crime de extorsão.

Redação Juridia23 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato de submissão à exigência do agressor. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem qualquer resposta comportamental da vítima voltada a cumprir a ordem, não é suficiente para reconhecer a consumação do delito.

No caso julgado, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas caso elas não pagassem R$ 160 mil. As vítimas, no entanto, não se submeteram à exigência: acionaram imediatamente a polícia, e o autor foi preso em flagrante. A 6ª Turma do STJ havia mantido a condenação pela forma consumada, por entender que a extorsão, crime formal, se consuma com o simples constrangimento. A defesa opôs embargos de divergência, apontando decisões da 5ª Turma que admitiam a tentativa.

O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, concluiu que a premissa do acórdão embargado sobre o momento da consumação estava correta, mas não resolveria integralmente o caso. Segundo ele, o núcleo do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, não acaba com a ameaça: é preciso que o constrangimento seja direcionado a que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Assim, a vítima é parte essencial do tipo penal.

O ministro destacou ainda que a Súmula 96 do STJ, ao estabelecer que a consumação do crime formal dispensa a obtenção da vantagem indevida, não elimina a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima. No caso concreto, as vítimas não manifestaram submissão e, ao contrário, buscaram a polícia e contribuíram para interromper a execução do crime.

"A mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo 'constranger', mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada", concluiu o relator. O entendimento foi fixado pela 3ª Seção no julgamento dos EAREsp 2.819.893.

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