STJ reconhece crédito de PIS/Cofins para insumos desonerados na Zona Franca de Manaus
2ª Turma do STJ decidiu que empresa da ZFM pode aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre aquisições desoneradas quando as saídas forem tributadas.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no AREsp nº 3.295.872/AM, que empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM), submetida ao regime não cumulativo, pode aproveitar créditos de PIS/Cofins relativos à aquisição de bens e serviços desonerados quando os produtos fabricados com esses insumos são vendidos em operações tributadas.
A controvérsia envolve o artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, que reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre vendas de mercadorias destinadas à ZFM por empresas estabelecidas fora da região. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 162/2024, entendeu ser vedado o creditamento nessas aquisições. O STJ, por sua vez, considerou que a operação é equiparada a exportação, com base no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e no artigo 40 do ADCT, configurando desoneração constitucional e não mera alíquota zero.
O colegiado também afastou o argumento da Fazenda Nacional baseado no Tema 1.093/STJ, registrando que o repetitivo não superou a orientação específica sobre a ZFM. No caso concreto, a empresa comprava insumos desonerados de fornecedores de fora da região e vendia seus produtos para outros Estados com incidência das contribuições. O julgamento ressalva, porém, que a apuração dos valores e a comprovação da efetiva tributação das saídas deverão ser verificadas pela administração tributária na compensação. Trata-se de acórdão de turma, não de precedente repetitivo específico sobre o tema.
Impacto prático
Empresas da ZFM que não apropriaram créditos sobre aquisições desoneradas podem ter fundamento para reavaliar períodos ainda não prescritos. Créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno, em regra, não são ressarcíveis em dinheiro, de modo que a monetização tende a depender da existência de débitos a compensar.
Com a extinção do PIS/Cofins em 1º de janeiro de 2027, o artigo 378 da LC nº 214/2025 condiciona o aproveitamento dos saldos remanescentes à regular escrituração, devendo a Receita Federal utilizar as informações da EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Permanece em aberto o tratamento dos créditos reconhecidos judicialmente apenas após aquela data, questão já levada à Advocacia-Geral da União.
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