Carf aprova súmula sobre IRRF de 35% em pagamentos sem causa comprovada
1ª Turma da Câmara Superior do Carf aprovou enunciado que exige comprovação da causa de pagamentos para afastar IRRF de 35%; súmula vale após publicação no DOU.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, uma súmula considerada desfavorável aos contribuintes sobre a incidência do IRRF em pagamentos a beneficiários identificados. O enunciado estabelece que a identificação do destinatário do valor não é suficiente, por si só, para afastar a tributação exclusiva na fonte pagadora à alíquota majorada de 35%.
Inicialmente, o texto seria votado em 14 de setembro, mas foi retirado de pauta no início da sessão para ajuste de redação. Na retomada da votação, a súmula foi aprovada sem divergências.
Segundo o enunciado aprovado, “a identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 61 da Lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo”. Na prática, cabe ao contribuinte comprovar a causa do pagamento para afastar a tributação.
A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Com o novo enunciado, a gestão do presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar soma 9 súmulas aprovadas em 2026 e 67 desde janeiro de 2023.
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