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STJ reconhece crédito de PIS/Cofins a distribuidora sobre gasolina A e diesel A

1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que distribuidora pode se creditar de PIS/Cofins na aquisição de gasolina A e diesel A usados como insumo para novos combustíveis.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma distribuidora de combustíveis de tomar créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação de gasolina C e de óleo diesel BX a B30. O colegiado concluiu que os produtos não foram adquiridos para mera revenda, mas empregados como insumos na produção de novos combustíveis.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que via a atividade da distribuidora como simples mistura ou aditivação, sem caráter de industrialização. Com isso, o TRF5 havia aplicado o Tema 1093 do STJ, que impede o creditamento sobre aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica quando destinados à revenda.

Distinção do Tema 1093

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que o Tema 1093 trata de comerciantes que recebem o produto pronto e o revendem sem alteração. No caso concreto, a distribuidora adquire gasolina A e óleo diesel A e, por imposição legal ou técnica, incorpora etanol anidro e biodiesel para formular novos produtos. “O distribuidor não adquire a gasolina A e o óleo diesel A para revenda”, afirmou, citando o caráter de componentes primários e obrigatórios no processo de formulação.

A ministra também considerou que a gasolina A e o óleo diesel A atendem aos critérios de essencialidade e relevância definidos nos Temas 779 e 780 do STJ, uma vez que sem eles não existem a gasolina C nem os óleos diesel BX a B30. Ela citou precedente da própria 1ª Turma, o REsp 1971879/SE, que reconheceu crédito sobre etanol anidro na produção de gasolina C.

Regime monofásico não é obstáculo absoluto

A relatora reconheceu que a aquisição dos combustíveis ocorre sob incidência do regime monofásico, mas entendeu que isso não impede, por si só, o aproveitamento dos créditos quando há previsão legal específica. “A incidência monofásica não impede por si só o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, desde que haja previsão legal específica”, afirmou.

A Fazenda Nacional defendia a manutenção do acórdão do TRF5 e citou julgado da 2ª Turma (REsp 2194658/SE), que teria tratado de controvérsia semelhante. Na sustentação oral, a procuradora Rafaela Mateus Duarte sustentou que a adição de etanol anidro e biodiesel constituiria “simples mistura”, e não industrialização. O processo em análise é o REsp 2085799.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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