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STJ reconhece atenuante para réu que libertou refém após ser preso

A 6ª Turma do STJ concedeu HC para aplicar a atenuante do Código Penal a condenado por roubo de carga que, após a prisão, ligou para comparsas e garantiu a libertação do motorista refém.

Redação Juridia20 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reconhecer a atenuante de pena em favor de um condenado por roubo de carga. Após ser preso pela polícia, o réu telefonou para os comparsas para que liberassem o motorista do caminhão, que era mantido refém.

A atenuante está prevista no Código Penal para situações em que o agente procura, por espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar ou minorar suas consequências. Nas instâncias ordinárias, o benefício havia sido negado sob o argumento de que a conduta teria sido voluntária, mas não espontânea, porque a ligação ocorreu depois da abordagem policial.

O relator do HC 1.087.657, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que a comunicação feita pelo réu contribuiu para encerrar a restrição da liberdade da vítima, ainda que a providência tenha ocorrido após a intervenção da polícia. “A ordem transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante, pois a restrição da liberdade ainda estava em curso e foi interrompida em razão da comunicação efetuada”, afirmou.

O ministro ressaltou que a decisão não premia arrependimento subjetivo nem institui direito automático à redução da pena, mas reconhece a relevância da conduta posterior ao crime, que ajudou a minimizar as consequências.

O julgamento registra que a atenuante pode incidir mesmo quando a providência ocorre após a prisão do agente, desde que a restrição ou os efeitos do crime ainda estejam em curso e a comunicação seja eficaz.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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