STJ reconhece alíquota zero de PIS/Cofins-Importação de aeronaves desde a Lei 10.925/2004
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o benefício da alíquota zero vale desde a publicação da lei, sem depender de regulamentação. Empresas com importações entre julho e agosto de 2004 podem ter direito.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a importação de aeronaves tem direito à alíquota zero de PIS/Cofins-Importação desde a publicação da Lei 10.925/2004, ocorrida em 23 de julho daquele ano. O entendimento foi fixado em julgamento de embargos de divergência, no qual se discutia se o benefício exigia regulamentação pelo Poder Executivo — o que ocorreu apenas com o Decreto 5.171/2004, de 6 de agosto seguinte.
No caso concreto, a empresa Minerva S.A. impetrou mandado de segurança após realizar importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, com declaração registrada em 26 de julho de 2004. A 2ª Turma do STJ havia negado o benefício, por entender que se tratava de norma de eficácia limitada, cabendo ao Executivo disciplinar a fruição. A empresa, então, apontou divergência com o precedente da própria Turma no REsp 1.160.835/RS.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que “a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora”. Assim, para o ministro, a impetrante faz jus à alíquota zero, pois a importação ocorreu em data intermediária entre a lei e o decreto.
A decisão é relevante para contribuintes que realizaram importações de aeronaves no período de 23 de julho a 5 de agosto de 2004 e que tenham sido autuados ou tiveram o benefício negado pela administração. O precedente, fixado pela 1ª Seção, uniformiza a interpretação e pode orientar casos análogos, embora cada situação dependa da análise das datas e do enquadramento fiscal específico.
O processo julgado foi o EAREsp 1.252.267/SP, e o acórdão foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Seção, consolidando a tese em âmbito de recurso repetitivo? — na verdade, como embargos de divergência, o efeito é vinculante apenas entre as turmas, servindo de orientação para novos julgamentos.
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