STJ reafirma: plano de saúde não precisa custear canabidiol domiciliar sem previsão
2ª Seção do STJ fixou tese vinculante: operadoras só precisam custear canabidiol domiciliar se houver previsão legal ou contratual.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em julgamento virtual encerrado em 14/10, a jurisprudência da corte sobre o custeio de canabidiol por planos de saúde. Por unanimidade, os ministros fixaram tese vinculante sob o regime da relevância no REsp 2.260.165, com voto do relator, ministro Sérgio Kukina.
Segundo o entendimento, as operadoras não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura. A tese ressalva as hipóteses expressamente previstas na legislação de regência ou em normas regulatórias aplicáveis e estabelece que a mera autorização de importação do produto não amplia o objeto do contrato nem afasta limitações legítimas de cobertura.
Este foi o primeiro uso da reafirmação de jurisprudência na nova sistemática do STJ: o colegiado afetou o tema e julgou o mérito no mesmo ato. Kukina destacou que as turmas de Direito Privado já contam com 60 acórdãos e 662 decisões monocráticas no mesmo sentido.
No julgamento, os ministros analisaram o conflito entre dispositivos da Lei 9.656/1998. O artigo 10, parágrafo 13, impõe a cobertura de tratamento prescrito fora do rol da ANS; o inciso VI do mesmo artigo, por sua vez, exclui a obrigação de as operadoras fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar. A conclusão foi que a regra geral de cobertura não alcança as exceções previstas nos incisos do caput.
Na prática, a tese deve orientar os processos que discutem o fornecimento de canabidiol de uso domiciliar: sem previsão legal ou contratual, a recusa de custeio pela operadora pode ser considerada válida, salvo nas hipóteses legais e regulatórias ressalvadas.
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