STJ reafirma direito de cooperativa a créditos de PIS/Pasep e Cofins com trânsito em julgado
A 2ª Turma do STJ reconheceu a manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins de cooperativa em operações com associados. Caso transitou em julgado em agosto de 2026.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em caráter definitivo, o direito de uma cooperativa agropecuária à manutenção e ao aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins vinculados a operações cujas receitas foram excluídas da base de cálculo. O processo — Recurso Especial nº 2.151.967/SC, relatado na 2ª Turma — transitou em julgado em 22 de agosto de 2026, encerrando a discussão no caso concreto.
Em outubro de 2025, o colegiado, ao julgar embargos de declaração, estabeleceu que a exclusão das receitas de vendas a associados da base de cálculo das contribuições equivale, para os fins da controvérsia, à não incidência tributária. O entendimento foi reafirmado pela Turma em março de 2026. Com isso, a corte aplicou o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que garante a manutenção dos créditos nas hipóteses de não incidência, desde que os bens e serviços tenham sido tributados na etapa anterior.
Posteriormente, a cooperativa interpôs recurso extraordinário, analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 22 de junho de 2026, o ministro Nunes Marques negou seguimento ao RE nº 1.608.442/SC, por considerar que a controvérsia exigiria o exame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de agosto, com a devolução dos autos ao TRF da 4ª Região.
A decisão tem impacto relevante para o setor, porque enfrenta a distinção tradicionalmente feita pela Receita Federal entre exclusão da base de cálculo e não incidência — distinção que fundamenta a negativa de ressarcimento. A posição do Fisco está expressa, entre outros atos, na Solução de Divergência Cosit nº 1/2019. O STJ, no entanto, entendeu que, para a hipótese dos autos, a exclusão equivale à não incidência, assegurando a manutenção dos créditos.
O precedente, contudo, não autoriza, por si só, a reclassificação automática de todos os créditos do grupo '100' para o grupo '200' da EFD-Contribuições, tampouco o ressarcimento indiscriminado de saldos acumulados. A aplicação do entendimento depende da natureza de cada crédito, da operação vinculada e, especialmente, da comprovação de que as aquisições anteriores foram tributadas.
No contencioso administrativo, o tema segue instável. A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, em acórdãos de março e abril de 2026, reconheceu a manutenção dos créditos vinculados a vendas a associados com fundamento no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, mediante prova de tributação na etapa anterior. Já a 1ª Turma Ordinária da mesma Câmara, em julgamento de 2026, voltou a aplicar linha restritiva à tese.
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