STJ reafirma créditos de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus, mas impõe condições
A 2ª Turma do STJ manteve direito de empresa da Zona Franca de Manaus a créditos de PIS e Cofins sobre aquisições desoneradas quando as vendas posteriores são tributadas, mas condiciona o aproveitamento à comprovação das operações.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em julgamento divulgado em outubro, o direito de empresas da Zona Franca de Manaus sujeitas ao regime não cumulativo de aproveitarem créditos de PIS e Cofins sobre aquisições isentas, não tributadas ou com alíquota zero, desde que os produtos vendidos posteriormente sejam tributados pelas contribuições. O caso foi analisado no AREsp 3.295.872, no qual a Fazenda Nacional questionava decisão de primeira instância confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O julgamento tem como pano de fundo o artigo 2º da Lei 10.996/2004, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins para vendas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. A norma remete às regras de creditamento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Segundo o STJ, a desoneração na aquisição não impede, por si só, o crédito quando a saída posterior do produto é tributada. A restrição ao creditamento alcança as hipóteses em que os bens adquiridos são revendidos ou empregados em produtos ou serviços igualmente desonerados. A orientação foi mantida pelas turmas de direito público do tribunal mesmo após a definição do Tema Repetitivo 1.093.
A decisão, porém, não autoriza aproveitamento automático. O STJ reservou à administração tributária a conferência dos valores e das saídas efetivamente tributadas no momento da compensação. Na prática, a empresa precisa demonstrar a relação entre as aquisições, a utilização dos insumos e as operações posteriores tributadas, com notas fiscais, registros de produção, escrituração e memórias de cálculo. Se houver créditos não aproveitados, pode ser necessária a retificação da EFD-Contribuições e, quando cabível, da declaração correspondente, respeitado o período de apuração e evitando duplicidades.
O julgamento também alcança créditos de períodos anteriores. No caso concreto, as decisões judiciais observaram a prescrição de cinco anos e as regras de compensação. Créditos não apropriados e tributos pagos indevidamente não se confundem, pois podem seguir procedimentos distintos. Em se tratando de compensação de crédito decorrente de decisão judicial, é preciso observar o trânsito em julgado e os requisitos de habilitação perante a Receita Federal.
A transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) acrescenta outro ponto de atenção. O artigo 378 da Lei Complementar 214/2025 preserva, nas condições legais, créditos anteriores não apropriados ou não utilizados até a extinção de PIS e Cofins, desde que registrados na escrituração, e prevê sua utilização para compensar valores devidos de CBS. Ressarcimento ou compensação com outros tributos federais depende de requisitos específicos. O entendimento sobre PIS e Cofins, contudo, não se aplica automaticamente à CBS, que tem disciplina própria de creditamento e disposições específicas para a Zona Franca de Manaus.
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