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Carf aplica retroatividade benigna e reduz multa qualificada de 150% para 100%

A 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Carf reduziu para 100% a multa de ofício qualificada aplicada em caso de sonegação, com base na retroatividade benigna do art. 106 do CTN.

Redação Juridia31 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional para reduzir, de 150% para 100%, a multa de ofício qualificada aplicada em caso de sonegação. A decisão, unânime, deu provimento parcial a recurso voluntário interposto por uma advogada.

O caso teve origem em auto de infração da Receita Federal relativo ao ano-calendário de 2014, que exigiu IRPF suplementar de R$ 1,01 milhão. A fiscalização, decorrente da Operação Zelotes, apontou omissão de rendimentos tributáveis de R$ 1,25 milhão, atribuída à contribuinte e a seu sócio.

Segundo o Fisco, a advogada e o sócio teriam utilizado uma sociedade de advogados e uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) como interpostas pessoas para receber valores de atuação perante órgão administrativo fiscal, sem recolher o imposto devido na pessoa física. Por essa razão, foi aplicada a multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, §1º, da Lei 9.430/1996.

No recurso, a contribuinte alegou cerceamento de defesa, erro na identificação do sujeito passivo e ausência de fraude ou simulação. O relator, conselheiro Wilderson Botto, rejeitou as preliminares e manteve a exigência do IRPF na pessoa física, concluindo que a contribuinte foi a real beneficiária dos valores e que a pessoa jurídica atuou como interposta para dissimular o fato gerador. Quanto à penalidade, porém, reconheceu que a Lei 14.689/2023, ao incluir o inciso VI no §1º do artigo 44 da Lei 9.430/1996, reduziu o percentual da multa qualificada para 100%.

“Todavia, com a edição da Lei nº 14.689/2023 (que importou na alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/96, inclusive com inclusão do inciso VI em seu § 1º), o percentual da multa qualificada foi reduzido para 100%, urgindo, ao meu sentir, sua incidência no presente feito, ancorado no art. 106, ‘c’ do CTN, que prevê a retroatividade benigna da lei a fato pretérito quando se tratar de cominação de penalidade menos severa”, destacou o relator.

Com essa fundamentação, a turma readequou a multa qualificada ao patamar de 100%. A decisão reforça o entendimento de que a redução do percentual promovida pela Lei 14.689/2023 deve retroagir para fatos geradores anteriores ainda não definitivamente julgados. O acórdão foi proferido no processo 11080.747644/2019-57.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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