LC 236/2026: as condições para seguro garantia e fiança bancária suspenderem a exigibilidade
A LC 236/2026 incluiu no art. 151 do CTN a aceitação de seguro garantia e fiança bancária em execução fiscal como causa de suspensão da exigibilidade. Análise destaca cinco requisitos cumulativos e questões ainda em aberto.

Editada há pouco mais de um mês, a Lei Complementar 236/2026 é apontada como a alteração mais significativa do Código Tributário Nacional desde 1966. Entre os novos dispositivos, o inciso X do art. 151 passou a admitir a aceitação de apólice de seguro garantia e carta de fiança bancária como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando oferecidas em execução fiscal. A análise feita em artigo no Conjur, porém, destaca que o efeito não é automático.
Pela leitura do dispositivo, a suspensão está sujeita a cinco condições cumulativas: aceitação pelo credor; observância da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial; oferecimento em execução fiscal; conformidade contínua da garantia com as normas que regem sua aceitação; e inexistência de sinistro. O ponto mais sensível, segundo o texto, é a aceitação pelo credor. A interpretação defendida é a de que se trata de ato vinculado, sujeito a recusa motivada e ao controle do juiz da execução.
No âmbito federal, a Portaria PGFN 2.044/2024 já disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia, e a prática indica que a PGFN não se opõe quando a garantia está de acordo com a norma. Em estados e municípios sem regulamentação, a análise sustenta que a Administração não poderia invocar a própria omissão para negar eficácia ao inciso X, cabendo ao juiz da execução usar os parâmetros federais por analogia. Exigências locais desproporcionais, por sua vez, deveriam ser afastadas com base na proporcionalidade.
A exigência de que a garantia seja oferecida em execução fiscal também tem relevância prática. Antes do ajuizamento, o contribuinte pode antecipar a garantia em ação autônoma para fins de CND/CPD-EN, conforme o Tema 237 do STJ, mas sem suspender a exigibilidade. Depois de ajuizada a execução, a garantia pode ser migrada para os autos; a partir daí, cumpridos os requisitos e com a aceitação, incide a suspensão prevista no art. 151, X.
Por fim, o artigo aponta a novidade das garantias convencionadas por negócio jurídico processual, que ainda terão aplicação prática testada, e a necessidade de acompanhamento contínuo da validade da garantia. Em caso de sinistro, a conclusão é que a Fazenda não poderia declará-lo unilateralmente, devendo observar contraditório e controle do juízo, até porque a LEF veda a liquidação antecipada da garantia antes do trânsito em julgado. O texto também menciona a celeuma envolvendo Cadin e protesto de CDAs, associada ao Tema 1.263 do STJ, ainda pendente de julgamento, e lembra que o Veto 48/2026 continua aguardando deliberação do Congresso Nacional.
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