STJ: prescrição para cobrar ex-dirigente de associação é de dez anos
3ª Turma do STJ aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil em ação contra ex-dirigente de associação civil sem fins lucrativos, afastando a prescrição trienal.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de ex-presidente de associação é de dez anos. O colegiado afastou a aplicação do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil, por considerar que a regra é destinada a administradores e fiscais de sociedades empresárias.
No caso julgado, uma associação sem fins lucrativos ajuizou ação de cobrança em 2014 contra ex-dirigente, apontando divergências em lançamentos contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. As instâncias ordinárias, incluindo o Tribunal de Justiça do Paraná, haviam reconhecido a prescrição trienal, equiparando associações a sociedades empresárias.
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que as associações se estruturam em torno de objetivos comuns de natureza não econômica e não possuem capital social nem distribuição de resultados. “A disciplina própria das sociedades não se projeta, de forma automática, sobre as associações, sobretudo quando se trata de regra de prescrição, cuja interpretação deve ser restritiva”, afirmou. Para ele, na ausência de regra específica, incide o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil.
Com essa conclusão, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo, no âmbito do REsp 2.266.225.
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