TJ-SP mantém obrigação de custear cirurgia sem transfusão para testemunha de Jeová

5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou sentença que impõe a estado e município o custeio integral de transplante de medula óssea sem transfusão para paciente testemunha de Jeová, com técnica PBM.

Redação Juridia04 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas que obriga a Fazenda Pública estadual e o município a custearem integralmente um transplante autólogo de medula óssea (TMO) sem transfusão de sangue. A paciente, testemunha de Jeová, tem câncer e necessita do procedimento, que será realizado pela técnica Patient Blood Management (PBM), não disponível em unidades do SUS.

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) emitiu parecer favorável à autorização do transplante. A nota técnica aponta que a recusa transfusional por motivos religiosos não contraindica o procedimento, desde que adotadas estratégias de PBM, respaldadas por literatura científica e experiência clínica consolidada. A adaptação, segundo o parecer, respeita a autonomia da paciente sem comprometer a eficácia do tratamento.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a recusa de um indivíduo maior e capaz a determinado tratamento médico, em razão de crenças religiosas, não pode resultar na exclusão de assistência pelo poder público, nem na imposição de terapêutica que viole sua dignidade e integridade psíquica. A magistrada também afastou a alegação da Fazenda Pública de que o direito à saúde seria atribuição exclusiva da União, lembrando que se trata de competência comum de todos os entes federativos.

A relatora ainda rejeitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentada pela Fazenda do Estado. Para ela, a resistência à pretensão se caracteriza não apenas pela recusa formal de atendimento, mas também pela impossibilidade concreta de a rede pública ofertar tratamento compatível com a objeção de consciência da paciente, circunstância demonstrada nos autos. Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

A decisão tem impacto prático relevante para advogados que atuam em demandas de saúde: reforça o dever solidário de estados e municípios de financiar procedimentos que respeitem convicções religiosas do paciente, mesmo quando a técnica não esteja disponível na rede local. O acórdão foi proferido no processo AC 1020334-16.2025.8.26.0114.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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