STJ: Petrobras deve indenizar afretadora por má-fé na perda de contrato

A 4ª Turma do STJ, por 3 votos a 2, manteve condenação da Petrobras a indenizar empresa de afretamento por inércia que levou à caducidade do contrato.

Redação Juridia05 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria de 3 votos a 2, a condenação da Petrobras ao pagamento de indenização a uma empresa de afretamento de embarcações. O colegiado entendeu que a estatal agiu com má-fé ao deixar que um contrato de quatro anos caducasse por sua própria inércia. O julgamento foi concluído na terça-feira (3/11).

O caso envolvia um contrato de serviços de apoio marítimo e afretamento de um navio estrangeiro, com bandeira de Vanuatu. Pela legislação brasileira, a embarcação só poderia atuar em águas nacionais se não houvesse navio brasileiro disponível, o que é comprovado por meio do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), obtido junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). O processo de obtenção, chamado de circularização, pode ser contestado por empresas do setor.

No segundo ano do contrato, nove embarcações manifestaram interesse, e três tinham capacidade técnica para o serviço. A regulação da Antaq prevê um prazo de 24 horas para negociação entre a contratante e as interessadas, podendo resultar no chamado 'bloqueio firme'. Caso não haja acordo, a contratante fica liberada para seguir com a circularização. A Petrobras, porém, não alcançou o bloqueio firme e tampouco deu continuidade ao procedimento, comunicando o rompimento do contrato sob a alegação de impossibilidade de obter o CAA. Em seguida, a estatal abriu uma licitação por carta-convite, que resultou na contratação de uma embarcação brasileira que não estava entre as três que haviam feito o bloqueio.

A empresa de afretamento ajuizou ação sustentando que a Petrobras usou a falta do CAA, causada por sua própria inércia, para romper o contrato e substituí-lo por outro mais vantajoso. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu o pedido. No STJ, prevaleceu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhado por João Otávio de Noronha e Raul Araújo. O colegiado não conheceu do recurso especial da Petrobras, por demandar reanálise de cláusulas contratuais, fatos e provas, mas avançou no mérito para reconhecer a má-fé. "Tal comportamento viola os deveres anexos de cooperação, de lealdade e de boa-fé objetiva que regem os contratos", afirmou o ministro.

Ficaram vencidos a relatora, ministra Isabel Gallotti, e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. Para a relatora, o contrato não poderia persistir porque a lei prioriza embarcações brasileiras e havia três com capacidade técnica. Ela destacou que, por ser sociedade de economia mista, a Petrobras não poderia escolher uma das interessadas sem licitação, e a abertura do procedimento licitatório não violaria a boa-fé objetiva, ainda que vencido por empresa diferente das que fizeram o bloqueio.

A decisão, proferida no REsp 1.944.574, reforça o entendimento de que a inércia administrativa de empresas estatais em procedimentos regulatórios pode configurar violação à boa-fé objetiva, gerando dever de indenizar. Para os advogados, o caso ilustra a importância de documentar todas as etapas de procedimentos como a circularização da Antaq, bem como de demonstrar a diligência no cumprimento de deveres anexos ao contrato.

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