STJ nega mandado de segurança coletivo para excluir benefício de ICMS de IRPJ e CSLL
2ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o MS coletivo não é via adequada para discutir a exclusão de incentivos de ICMS das bases de IRPJ e CSLL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o mandado de segurança coletivo não é via adequada para pleitear a exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento foi encerrado na terça-feira (1º/9), com o relator, ministro Teodoro Silva Santos, aderindo à divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
No caso, a associação autora buscava utilizar o MS coletivo para discutir o tema. O colegiado, no entanto, entendeu que a comprovação do direito líquido e certo depende do preenchimento de requisitos legais, como a publicação do benefício fiscal até o início da produção de efeitos da Lei Complementar 160/2017 ou o registro em conta de reserva de lucros, conforme o artigo 10 da LC 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Essas exigências foram validadas pelo próprio STJ em 2023, no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos. Na ocasião, a 1ª Seção afastou a exclusão automática dos incentivos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, considerou o MS coletivo incabível por exigir prova pré-constituída — entendimento agora referendado pela 2ª Turma.
No voto vencedor, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou: "Por depender de requisitos que devem ser analisados de forma individualizada e não comportar a pretensão uma solução única para todos associados, trata-se, no caso, de interesses individuais heterogêneos cuja análise não se afigura viável na via mandamental coletiva."
Com a decisão, associações e sindicatos ficam impedidos de usar o mandado de segurança coletivo para tratar dessa matéria em nome de seus representados. O recurso julgado foi o REsp 2.255.283.
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