STJ nega efeito retroativo ao Tema 1.236 e mantém separação obrigatória em união estável
Em recurso especial, o STJ decidiu que a modulação do Tema 1.236/STF não alcança união estável extinta antes do julgamento, e que a falta de inventário do casamento anterior impõe separação obrigatória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.217.405/SC, restabeleceu sentença que reconheceu a ineficácia de cláusula de regime de bens em união estável iniciada por pessoa com mais de 70 anos. O caso envolve um convivente que, em 2013, aos 73 anos, iniciou união estável; em setembro de 2019, aos 79, ele e a companheira formalizaram escritura pública adotando a comunhão universal de bens, mas ele faleceu quatro dias depois.
Discussão sobre o Tema 1.236/STF
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia aplicado ao caso o Tema 1.236 do Supremo Tribunal Federal, que, em fevereiro de 2024, passou a admitir que pessoas acima de 70 anos afastem a separação obrigatória de bens por escritura pública. O STJ, porém, reformou esse entendimento. Para o colegiado, a eficácia prospectiva da tese fixada pelo STF impede que a nova interpretação alcance relações jurídicas já extintas antes do julgamento, como a união estável encerrada pela morte do convivente em 2019.
A Corte também afastou a aplicação do artigo 1.723, § 2º, do Código Civil para excluir a causa suspensiva do artigo 1.523, I. Segundo o STJ, a norma apenas garante que a causa suspensiva não impeça o reconhecimento da união estável, mas não afasta a incidência do regime de separação obrigatória previsto no artigo 1.641, I, enquanto não realizado o inventário e a partilha dos bens do casamento anterior.
Impacto prático
A decisão reafirma que a modulação temporal do Tema 1.236 não autoriza a revisão de regimes de bens de uniões já dissolvidas pela morte antes de 1º de fevereiro de 2024. Além disso, consolida o entendimento de que a ausência de inventário dos bens deixados pelo cônjuge falecido atrai a separação obrigatória também para uniões estáveis, enquanto persistir a causa suspensiva. No caso concreto, o STJ preservou o reconhecimento da união desde 2013, mas declarou ineficaz apenas a cláusula que estabelecia a comunhão universal, assegurando à companheira a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos da Súmula 377/STF.
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