Resolução do TSE sobre canais vinculados a campanhas gera debate sobre limites à atuação de apoiadores

Norma aprovada em outubro de 2026 altera a Resolução TSE 23.610/2019 e cria regras para canais de apoiadores. Especialistas apontam riscos a garantias constitucionais.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, no dia 16 de outubro de 2026, resolução que altera a Resolução TSE 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral, com a inclusão dos arts. 33-E a 33-G. A norma foi editada para responder ao impasse envolvendo o canal Exército do Lula e iniciativas similares, em um intervalo de menos de 24 horas entre os dois turnos da eleição presidencial de 2026.

O que muda com os novos dispositivos

O art. 33-E define quando um endereço eletrônico — incluindo canais de mensageria de difusão pública e fóruns em plataformas de terceiros — passa a ser considerado “vinculado” a uma campanha. Basta a ocorrência de um dos seis critérios, descritos como “não cumulativos e indicativos de recomendação, colaboração ou controle”, entre eles o uso de recursos da campanha, suporte material ou técnico, divulgação do link nos perfis oficiais e direcionamento sistemático de seguidores mediante atuação coordenada.

O art. 33-F exige que o enquadramento se apoie em elemento objetivamente verificável e submete o canal vinculado às mesmas regras aplicáveis à campanha, inclusive quanto à comunicação à Justiça Eleitoral. Já o art. 33-G atribui aos responsáveis pelo canal e às campanhas o “dever de cuidado” sobre a licitude dos conteúdos, sob pena de indisponibilização do canal em caso de condutas reiteradas.

Pontos de atenção apontados por especialistas

Para analistas, a medida é excepcional por alterar regras do jogo durante o pleito e pode afetar a liberdade de organização e de expressão de apoiadores de candidaturas. A preocupação envolve direitos constitucionais como o pluralismo político (art. 1º, V, da Constituição), a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de expressão e comunicação (art. 5º, IX), a liberdade de reunião (art. 5º, XVI) e de associação (art. 5º, XVII), além da vedação à censura de natureza política (art. 220, § 2º).

Outro ponto destacado é o limite temporal do art. 105 da Lei 9.504/1997, que autoriza o TSE a expedir instruções regulamentares até 5 de março do ano da eleição, sem restringir direitos ou estabelecer sanções além das previstas em lei. A norma aprovada em 16 de outubro de 2026, durante o período eleitoral, pode, na avaliação de especialistas, afetar direitos de apoiadores em momento sensível.

Impacto prático para advogados

A resolução ainda levanta dúvidas sobre a aplicação prática dos critérios de vinculação. O texto admite, por exemplo, que a “recomendação reiterada” pode ser suficiente para enquadrar um canal como vinculado, o que, na visão de analistas, cria uma zona cinzenta entre apoio espontâneo e coordenação com a campanha. Também há questionamentos sobre o alcance do “intercâmbio habitual de conteúdo” e da “atuação coordenada”, expressões que a norma não define com precisão.

Enquanto não houver regulamentação complementar ou manifestação do TSE sobre casos concretos, advogados que atuam na área eleitoral devem acompanhar a aplicação da resolução, especialmente diante da possibilidade de responsabilização de administradores de canais e da exigência de registro perante a Justiça Eleitoral.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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