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STJ nega crédito de PIS/Cofins sobre frete entre filiais da mesma empresa

2ª Turma do STJ decidiu que transporte de mercadorias entre estabelecimentos da própria empresa, sem venda, não gera crédito das contribuições. Relator citou a Lei 10.833/2003.

Redação Juridia11 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o pedido de uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar que pretendia obter crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete de mercadorias transferidas entre filiais. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.265.754, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.

O relator explicou que o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003 incide quando há negócio jurídico de compra e venda e o ônus do frete é suportado pelo vendedor. No caso analisado, o transporte ocorria em etapa de mera transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com os produtos aguardando futura comercialização — situação que não se enquadra na hipótese legal.

A cooperativa também sustentou que as despesas com o frete deveriam ser qualificadas como insumo, com base no Tema 779 da 1ª Seção do STJ, que trata do conceito de insumo para fins de creditamento. O relator rejeitou o argumento, destacando que a jurisprudência do tribunal é reiterada e pacífica quanto à não configuração de operação de venda nesses casos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia considerado insuficientes as provas apresentadas em mandado de segurança para caracterizar o frete como insumo.

Na prática, a decisão reforça o entendimento de que o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, sem envolvimento de terceiro comprador, não gera direito ao crédito de PIS e Cofins. O creditamento permanece restrito às operações de venda em que o vendedor assume o custo do frete.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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