STJ: multa reduzida pela ANTT não retroage para beneficiar infrator

Em decisão unânime, 1ª Seção do STJ entende que norma administrativa mais benéfica não se aplica a infrações anteriores, alinhando-se ao Tema 1.199 do STF.

Redação Juridia10 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Resolução 5.847/2019 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que reduziu a multa para transportadores de cargas que dificultam a fiscalização, não retroage para beneficiar o infrator. O colegiado analisou a controvérsia sobre a aplicação analógica do princípio do Direito Penal que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o Direito Administrativo Sancionador não possui a mesma lógica operativa do Direito Penal, sendo vedada a transposição mecânica de institutos entre os ramos. Ele ressaltou que as penalidades administrativas têm natureza patrimonial, o que afasta a aplicação automática do princípio da retroatividade benéfica. O entendimento supera orientação anterior do STJ, mas se alinha ao julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou irretroativo o dispositivo benéfico da Lei 14.230/2021 (nova lei de improbidade administrativa).

Modulação dos efeitos

A divergência entre os ministros ficou restrita à modulação dos efeitos da decisão. O relator propôs que a irretroatividade valesse apenas a partir da publicação do acórdão, considerando decisões anteriores em sentido contrário. A ministra Regina Helena Costa, no entanto, discordou, argumentando que o STF não modulou os efeitos no Tema 1.199 e que o STJ não deveria fazê-lo por via transversa.

O ministro Herman Benjamin manifestou preocupação com a possibilidade de se abrir uma “Caixa de Pandora” diante do grande volume de recursos relacionados à modulação e à irretroatividade. Com o placar empatado em 4 a 4, o presidente da Seção, ministro Gurgel de Faria, desempatou a votação, acompanhando a proposta de Regina Helena Costa, rejeitando a modulação.

A decisão foi proferida nos recursos especiais REsp 2175767 e REsp 2175768, que tratavam de infrações cometidas antes da edição da resolução. Na prática, o julgamento reforça que, no âmbito administrativo sancionador, a norma superveniente mais benéfica não se aplica a fatos anteriores, consolidando o entendimento do STJ em linha com a jurisprudência do STF.

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