STJ manda seguradora indenizar furto de carro deixado ligado para abrir portão

A 3ª Turma do STJ reformou decisão do TJSP e entendeu que a segurada não agravou intencionalmente o risco ao deixar o carro ligado por instantes para abrir o portão de casa.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma segurada à indenização do seguro após o furto de seu veículo, ocorrido no momento em que ela deixou o carro aberto e com a ignição ligada por poucos instantes para abrir o portão da garagem. O colegiado deu provimento ao recurso especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado a cobertura securitária.

A seguradora recusou o pagamento sob a alegação de agravamento intencional do risco. Em instância anterior, o TJSP acolheu a tese da empresa. No STJ, porém, o entendimento foi diferente: a conduta da segurada, avaliada no contexto concreto, não configurou agravamento deliberado capaz de excluir a obrigação de indenizar.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência da corte condiciona a perda da indenização à comprovação de que o agravamento do risco foi a causa determinante do sinistro. Segundo ele, deixar o veículo destrancado e com a chave na ignição em via pública pode, em tese, representar agravamento — mas não quando a situação dura apenas o tempo necessário para abrir o portão e ingressar na residência.

Em seu voto, Cueva afirmou que a conduta é corriqueira e necessária até para diminuir riscos, já que desligar e trancar o carro antes de abrir o portão tornaria o procedimento mais lento e aumentaria a chance de assalto ou furto. "Não se pode afirmar que a segurada agiu com imprudência extrema ou com total falta de cuidado que outra pessoa teria na mesma situação, valendo lembrar, ainda, que o agravamento do risco pressupõe o rompimento da boa-fé", disse o ministro.

O colegiado concluiu que o simples ato de deixar o veículo aberto e ligado por brevíssimo período, exclusivamente para abrir o portão, não caracteriza agravamento intencional do risco apto a ensejar a perda da cobertura securitária. O acórdão foi proferido no REsp 2.21.5311.

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