STJ julga se partes podem escolher foro brasileiro para anular sentença arbitral estrangeira
O STJ começou a julgar o REsp 2.224.272/SP, que discute a validade de cláusula contratual elegendo a Justiça brasileira para ação anulatória de sentença arbitral proferida no exterior.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, em setembro, o Recurso Especial 2.224.272/SP, que discute se as partes podem eleger, em contrato, o Poder Judiciário brasileiro como autoridade competente para ação anulatória de sentença arbitral proferida no exterior. O caso concreto envolve laudo arbitral emitido em Nova York em disputa sobre a venda do antigo BIC Banco, com anulação parcial requerida pelos vendedores.
Conforme análise publicada no JOTA, a controvérsia passa por três frentes: a extensão da jurisdição brasileira ratione voluntatis, as condições da ação e os potenciais efeitos de uma sentença anulatória. O art. 22, III, do CPC admite a extensão da jurisdição brasileira mesmo na ausência de vínculos objetivos ou subjetivos com o país, bastando a vontade das partes. Como o Brasil não adota a regra do forum non conveniens, não haveria, a priori, óbice para que as partes convencionassem a jurisdição brasileira para a anulatória.
Um dos pontos centrais é o interesse de agir. De um lado, sustenta-se que a sentença arbitral estrangeira só se incorpora ao ordenamento brasileiro por meio de homologação pelo STJ; assim, faltaria objeto à ação anulatória, já que o art. 32 da Lei de Arbitragem seria voltado a sentenças nacionais. Nessa leitura, a impugnação de laudo estrangeiro deveria ocorrer no juízo homologatório, com eventual apoio em anulação decidida no país de origem, nos termos do art. 38, VI da Lei de Arbitragem.
De outro lado, há quem defenda que a escolha do foro brasileiro pode ser eficaz, inclusive à luz da Convenção de Nova York. O art. V, (e) da convenção admite a recusa de homologação quando a sentença tiver sido anulada por autoridade do país em que, ou conforme a lei do qual, o laudo foi proferido. Se as partes pactuaram a jurisdição brasileira e a aplicação da lei brasileira, o juízo nacional poderia ser competente para anular a sentença. Essa posição, contudo, também enfrenta desafios: como o laudo estrangeiro ainda não foi homologado no Brasil, a decisão anulatória não produziria efeito imediato de nulidade no país, mas poderia servir para evitar homologação em terceiros países, obstar nova anulatória no exterior e instruir o juízo homologatório.
O julgamento do REsp 2.224.272/SP, ainda sem desfecho, é acompanhado de perto porque pode estabelecer parâmetros sobre os limites da autonomia das partes na arbitragem internacional e sobre a atuação do Judiciário brasileiro diante de laudos estrangeiros.
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