STJ: JCP pago a acionistas integra base de PIS e Cofins no regime cumulativo
A 2ª Turma do STJ negou recurso de empresa que pretendia excluir o JCP da base de PIS e Cofins no regime cumulativo. Decisão unânime aplica o Tema 454.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que uma empresa pretendia excluir os valores pagos a acionistas a título de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo de PIS e Cofins no regime cumulativo da Lei 9.718/1998. A decisão, unânime, foi proferida no REsp 2.271.580, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O colegiado aplicou a tese firmada no Tema 454 dos recursos repetitivos, fixada em 2016 pela 1ª Seção do STJ. Segundo esse precedente, o valor destinado aos acionistas como JCP não é dedutível da base das contribuições. O marco considerado foi a vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam a cobrança e as bases de cálculo de PIS e Cofins.
No recurso, a empresa sustentava que a tese do Tema 454 não se aplicaria ao regime cumulativo, no qual a tributação ocorre em cascata e não há direito a crédito. A relatora, porém, rejeitou a distinção. A ministra afirmou que os JCP não têm a mesma natureza jurídica de lucros e dividendos e que a exclusão da base de cálculo só seria possível se houvesse previsão legal específica autorizando a dedução.
O advogado Newton Domingueti, sócio da área de contencioso tributário do Velloza Advogados, explicou que as empresas sustentavam que o precedente repetitivo foi pensado para o regime não cumulativo e não valeria para quem continuou no cumulativo, como instituições financeiras. Com a rejeição da distinção, segundo ele, "para as empresas que discutem o tema em juízo ou que já adotaram a dedução, o momento é de reavaliar o risco envolvido e a adequação de eventuais provisões".
Com o julgamento, a 2ª Turma se alinha à 1ª Turma do STJ, que em maio, no REsp 2.223.576, já havia aplicado o mesmo entendimento. A decisão unifica a jurisprudência das duas turmas de direito público sobre a incidência de PIS e Cofins sobre o JCP no regime cumulativo.
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