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STJ: IRPJ e CSLL incidem sobre Selic de depósito compulsório no Bacen

1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou recurso de banco e confirmou tributação sobre remuneração pela Selic dos depósitos compulsórios no Banco Central.

Redação Juridia11 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a remuneração dos depósitos compulsórios mantidos no Banco Central, calculada pela taxa Selic, constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de IRPJ e CSLL. O colegiado negou provimento a recurso especial de uma instituição financeira que buscava afastar a cobrança, alinhando-se ao entendimento já adotado pela 2ª Turma da corte.

O caso trata do empréstimo compulsório, mecanismo pelo qual os bancos são obrigados a reter no Bacen parte dos recursos captados do público, como instrumento de política monetária. A remuneração desses valores pela Selic foi considerada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como renda tributável, com base em jurisprudência do próprio STJ.

Fundamentos do relator

O relator, ministro Gurgel de Faria, validou a aplicação, por analogia, da tese fixada no Tema 504 dos recursos repetitivos, segundo a qual os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais têm natureza remuneratória e não escapam à tributação por IRPJ e CSLL. Ele afastou, contudo, a incidência do Tema 962 da repercussão geral, em que o STF excluiu a tributação sobre a Selic em repetição de indébito.

"No caso dos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do Banco Central. A retenção é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária", afirmou o ministro. Para ele, a remuneração representa ingresso financeiro que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza.

Impacto prático

A decisão, proferida no REsp 2.163.401, consolida o entendimento do STJ favorável à Fazenda Nacional. Instituições financeiras que mantêm depósitos compulsórios no Bacen devem considerar a Selic recebida como receita financeira tributável, para fins de IRPJ e CSLL, sem a exclusão prevista para casos de repetição de indébito tributário.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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