STJ fixa tese sobre marco temporal de indenizações em desapropriações do Incra
1ª Seção do STJ definiu o momento de aferição do preço de mercado em indenizações do Incra. Prazos variam conforme a modalidade de desapropriação; tese vale para perícias com peritos nomeados após a publicação do acórdão.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na quarta-feira (14/10), tese sob o Tema Repetitivo 1.432 para definir o marco temporal de cálculo das indenizações devidas pelo Incra em desapropriações. O relator, ministro Afrânio Vilela, foi acompanhado por todo o colegiado. A tese foi aprovada, mas o julgamento dos casos concretos foi suspenso para ajustes.
A definição ocorre em um cenário de alta litigiosidade: segundo Vilela, há mais de 90 mil processos de desapropriação em andamento no país, com média de seis anos apenas para a realização da perícia. Dados do CNJ indicam que mais de 6 mil processos pendentes têm mais de 15 anos, sendo o mais antigo de 1928. O ministro Herman Benjamin afirmou que há um "pot-pourri de normas" que precisam ser integradas.
Pela tese fixada, o valor da indenização deve refletir o preço de mercado do imóvel no momento básico de sua aferição técnica, que, em regra, é a data da perícia judicial. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a um ano da propositura da ação; na reforma agrária, o limite é de 90 dias.
Para a desapropriação indireta, o marco é a data do apossamento administrativo, mantidos correção monetária e juros compensatórios. A tese também prevê que, se a demora na primeira perícia for imputável ao expropriante, os limites serão acrescidos do período de atraso; se a demora for do expropriado, do serviço judiciário ou de terceiros, o limite permanece inalterado.
Perícias feitas após os prazos devem se reportar ao preço de mercado do momento básico limite, por técnicas científicas disponíveis, e as variações de preço decorrentes da própria ação estatal serão descontadas. A incidência da tese está modulada: vale para os processos com peritos nomeados a partir da publicação do acórdão; em segundas perícias, o momento básico será a data da primeira.
O Tema Repetitivo 1.432 foi julgado a partir dos REsp 2004109, REsp 1809093, REsp 1814350 e REsp 1950981. A distinção entre utilidade pública e interesse social segue o Decreto-Lei 3.365/1941 e a Lei 4.132/1962, respectivamente.
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