STJ: farmácias devem manter farmacêutico presencial em cada unidade durante todo o horário

A 2ª Turma do STJ reformou entendimento do TJ-MG e decidiu que a presença física do farmacêutico é obrigatória em todas as unidades, em todo o horário de funcionamento.

Redação Juridia04 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que cada unidade de uma rede de farmácias deve contar com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento. O julgamento, ocorrido em 3 de novembro, deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O caso envolve a interpretação do artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 5.991/1973, que exige a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. O TJ-MG havia entendido que o termo “estabelecimento” abrangeria todo o complexo de bens organizados para o exercício da empresa, nos termos do artigo 1.142 do Código Civil, o que permitiria o atendimento remoto por farmacêuticos de plantão.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou essa interpretação. Ele destacou que a previsão expressa da presença física no parágrafo 1º não pode ser considerada inútil. “Não há palavras inúteis no texto da lei. A lei estabelece essa obrigatoriedade e não compete ao Judiciário, diante de previsão expressa, afastar a interpretação que obrigue a presença física no estabelecimento de saúde”, afirmou.

O ministro também citou manifestação do Conselho Regional de Farmácia nos autos, que diferenciou a entrega de medicamentos, como evento logístico, da dispensa, que é processo técnico-clínico. Para o relator, a presença do profissional é fundamental para questões como checagem de receita, prescrição equivocada e riscos à saúde decorrentes da dispensação.

O ministro Afrânio Vilela, ao acompanhar o voto, reforçou o caráter imperativo da norma. “Ela disse que deve. Não disse ‘pode’. Se deve, então todos devem cumprir a lei”, concluiu. O julgamento impacta diretamente redes de farmácias que operam em Minas Gerais, mas o entendimento do STJ no REsp 1.776.753 serve de orientação para casos semelhantes em todo o país.

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