STJ exclui ICMS-Difal da base de cálculo de PIS e Cofins em tese vinculante
A 1ª Seção do STJ definiu, em recurso repetitivo, que o diferencial de alíquotas do ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, com modulação de efeitos desde 2017.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nesta quinta-feira (20/8), tese vinculante no Tema 1.272 dos recursos repetitivos: o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, e representa mais uma vitória do contribuinte.
O ICMS-Difal é o mecanismo que equaliza a diferença entre as alíquotas do imposto quando uma empresa de um estado vende para consumidor final em outra unidade da federação. Para o STJ, esse valor não constitui nova espécie tributária, mas mera sistemática de recolhimento do ICMS, o que o exclui da base de cálculo das contribuições federais.
Coerência com a “tese do século”
A decisão estende ao Difal o mesmo tratamento já dado ao ICMS-ST no Tema 1.125, também julgado pela 1ª Seção. A lógica é a mesma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, quando definiu que o ICMS não integra a base de PIS e Cofins. Segundo o relator, a adoção do Difal não altera a natureza do ICMS incidente na circulação interestadual, recomendando solução idêntica.
Modulação dos efeitos
A tese foi modulada: vale apenas para lançamentos feitos a partir de 17 de março de 2017, data do julgamento do STF. Ficam ressalvados os contribuintes que já haviam pleiteado a exclusão administrativa ou judicialmente antes dessa data. A medida busca alinhar a decisão à jurisprudência consolidada sobre o ICMS-ST.
Impacto prático
Com a tese fixada, os contribuintes que recolheram PIS e Cofins sobre o Difal podem revisar seus lançamentos e buscar restituição dos valores pagos indevidamente, observados os limites da modulação. A decisão abrange os recursos repetitivos REsp 2.174.178, REsp 2.181.166 e REsp 2.191.532, que servem de paradigma para todo o país.
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