STJ: escolha da lei brasileira como lex arbitri permite anulação de sentença estrangeira no Brasil
Corte entendeu que a previsão do artigo V(1)(e) da Convenção de Nova Iorque, combinada com o CPC, autoriza a ação anulatória no Brasil. Análise publicada no JOTA contesta a interpretação.

Em 6 de outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão no Recurso Especial nº 2.224.272/SP, reconhecendo que o Poder Judiciário brasileiro pode julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes tiverem escolhido a lei brasileira como lex arbitri. A decisão foi tomada em caso envolvendo sentença arbitral proferida em Nova Iorque.
O entendimento se baseou no artigo V(1)(e) da Convenção de Nova Iorque (Decreto nº 4.311/2002), que permite a anulação da sentença arbitral pela autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença foi proferida. Os ministros combinaram esse dispositivo com o artigo 22, III, do Código de Processo Civil, que autoriza as partes a eleger voluntariamente a jurisdição brasileira. Com isso, concluíram que a escolha da lei brasileira para reger o procedimento arbitral atrai a competência das cortes brasileiras, ainda que a arbitragem tenha ocorrido no exterior.
O julgamento aborda temas como a prorrogação da jurisdição brasileira por vontade das partes, a distinção entre ação anulatória e homologação de sentença arbitral estrangeira, a diferença entre lex causae e lex arbitri e as hipóteses de competência do Judiciário brasileiro para anular sentenças arbitrais.
Crítica ao entendimento
Em artigo publicado no JOTA, o autor discorda da interpretação. Para ele, a Convenção de Nova Iorque não trata de jurisdição internacional, mas apenas das hipóteses de recusa de reconhecimento de sentenças arbitrais. O texto aponta que o artigo 38, VI, da Lei de Arbitragem brasileira só admite a recusa de reconhecimento quando a sentença arbitral tiver sido anulada por sentença judicial do país em que foi proferida. Assim, a decisão do STJ criaria uma hipótese de recusa não prevista em lei.
O artigo sustenta que a convenção estabelece um conjunto máximo de restrições e que o Brasil pode adotar regime mais favorável à arbitragem, mas não menos favorável. "Carece de qualquer sentido empregar regra sobre um assunto para outro completamente distinto", afirma o autor, ao defender que a extensão da competência por via judicial contraria a lógica do ordenamento e o princípio do favor arbitralis.
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