ADC 80 muda regras da gratuidade e deixa dois regimes em vigor

STF concluiu julgamento da ADC 80 em setembro, fixou presunção de insuficiência para renda até R$ 5 mil e determinou revisão de jurisprudências; efeitos valem para ações ajuizadas a partir de 16/9/2026.

Redação Juridia31 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em 2026, a gratuidade da justiça foi movimentada em várias frentes: o STJ publicou em março o acórdão do Tema 1.178; em junho, o Senado aprovou o substitutivo ao PL 2.239/2022, que retornou à Câmara; também em junho foi apresentado o PL 3.355/2026, com proposta de presunção de insuficiência para isentos do imposto de renda no CPC; em 3 de setembro, o STF concluiu a ADC 80; no dia seguinte, foi sancionada a Lei 15.498/2026.

No mérito da ADC 80, o STF declarou inconstitucional a expressão que vinculava a presunção celetista a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e fixou presunção relativa de insuficiência para quem recebe salário de até R$ 5.000, valor extraído da Lei 15.270/2025 e atualizável pela tabela do imposto de renda ou, na falta dela, pelo IPCA. Acima desse patamar, exige-se prova in concreto; abaixo dele, o benefício pode ser indeferido se houver elementos nos autos. O ônus de comprovar renda ou insuficiência é de quem pede o benefício.

A corte também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, por entender que a existência de critério objetivo apenas na Justiça do Trabalho violava a isonomia. Como solução provisória, estendeu a disciplina celetista a todos os ramos do Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais. Além disso, declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST e determinou que STJ e TST revisem suas jurisprudências, inclusive as firmadas sob o regime dos repetitivos. Os efeitos são ex nunc: a ata foi publicada em 16 de setembro de 2026, e apenas os processos ajuizados a partir dessa data seguem o novo regime.

O artigo do Conjur aponta um conflito com o Tema 1.178 do STJ, fixado em setembro de 2025. Naquele precedente, o STJ vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade e exigiu que o juiz intime o requerente para comprovar sua condição. Na ADC 80, o STF fez do parâmetro objetivo o eixo do sistema. O item (viii) do dispositivo alcança o Tema 1.178 e o Tema 21 do TST. Ainda assim, o item (v) remete ao artigo 99, § 2º, do CPC, o que, na leitura do autor, preserva a garantia procedimental: acima de R$ 5 mil, o juiz pode exigir prova, mas não pode indeferir de plano sem intimar a parte e sem fundamentar.

No plano legislativo, a Lei 15.498/2026, sancionada no dia seguinte ao julgamento, atualizou as custas da Justiça Federal e do STJ e acrescentou parágrafos ao artigo 1º da Lei 9.289/1996. O § 6º presume, para fins do artigo 98 do CPC, a insuficiência de recursos da pessoa natural que comprovadamente tenha rendimentos tributáveis na faixa de redução máxima do imposto de renda; o § 7º exige de quem está acima dessa faixa a demonstração da efetiva insuficiência. Com isso, o legislador também passou a disciplinar a matéria, enquanto os PLs seguem em tramitação.

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