Apontar indícios de litigância abusiva em contestação não gera dano moral, decide TJ-PA
A 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ-PA reformou sentença e afastou condenação de R$ 10 mil imposta ao Banco Pan por dano moral a advogada.

Em decisão da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará, o Banco Pan conseguiu reverter condenação por danos morais a uma advogada. A corte entendeu que a indicação técnica de indícios de litigância abusiva apresentada em contestação, para análise do juiz, configura exercício regular do direito de defesa e não gera dever de indenizar.
A advogada havia ajuizado ação de indenização alegando ofensa à honra profissional porque o banco, em peças defensivas de duas ações, atribuiu a ela a prática de advocacia predatória e apontou indícios de ilicitude sem provas. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí (PA) acolheu os pedidos e fixou indenização de R$ 10 mil. O banco recorreu, sustentando que a imputação de indícios — como ajuizamento massificado, procurações genéricas e comprovantes em nome de terceiros — é amparada pelo Tema 1.198 do STJ e pela Recomendação 159/2024 do CNJ.
O relator, juiz Acrísio Tajra de Figueiredo, deu provimento ao recurso. Primeiro, afastou a incidência do CDC, pois a advogada que patrocina causas contra o banco não se enquadra como consumidora ou destinatária final de serviços bancários. Depois, no mérito, entendeu que acionar o Judiciário para apontar indícios de anomalias processuais atende ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo. Sem dolo, a conduta não ofende direitos da personalidade.
"O apontamento justificado e técnico em contestação acerca de indícios de litigância abusiva, submetido ao prudente arbítrio judicial, configura exercício regular do direito de defesa (artigo 188, I, do Código Civil) e não gera dano moral nem enseja obrigação de retratação ou de abstenção", escreveu o relator.
O julgador também concluiu que a indicação técnica em peça de defesa, direcionada estritamente ao magistrado para providências saneadoras, não extrapola nem abusa do direito, nos termos dos artigos 188, I, e 187 do Código Civil. A decisão foi proferida no Recurso Inominado Cível 0806044-75.2025.8.14.0061.
O advogado Tiago Cisneiros, do Loyo, Moutinho, Luzes e Cisneiros Advogados, que defendeu o banco, afirmou que a sentença representa "um importante precedente no combate à litigância abusiva e reforça os limites do exercício do direito de defesa de fornecedores em ações judiciais".
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