STJ: deixar chave na ignição por brevíssimo tempo não exclui cobertura securitária

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que seguradora não pode negar indenização quando o veículo é furtado após o segurado deixá-lo ligado por poucos instantes, apenas para abrir o portão de casa.

Redação Juridia09 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária quando o segurado deixa o veículo com a chave na ignição por um período "brevíssimo" e sem intenção de agravar o risco. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar recurso especial (REsp 2215311) envolvendo uma auxiliar de enfermagem e a Allianz Seguros.

Caso concreto

A segurada retornava do trabalho e parou o carro na entrada de casa, mantendo o motor ligado e a chave na ignição, apenas para abrir o portão manualmente. Nesse intervalo, dois homens em uma moto se aproximaram; um deles entrou no veículo e fugiu com o automóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado a indenização, com base em cláusulas contratuais que impõem ao segurado o dever de zelar pela segurança do veículo e das chaves.

Entendimento do STJ

O relator destacou que a jurisprudência do STJ já reconhece a perda do direito à indenização quando o segurado, sem propósito específico, deixa o veículo aberto em via pública com a chave na ignição, por configurar "intencional agravamento do risco". No entanto, essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, pois a conduta da segurada foi limitada a um "brevíssimo lapso temporal" e exclusivamente para abrir o portão de sua residência.

Segundo Cueva, "a perda do direito à garantia securitária depende da comprovação pela seguradora de que o agravamento do risco foi intencional ou representou violação relevante dos direitos anexos de boa fé". Assim, a mera ausência temporária do condutor, em circunstâncias cotidianas, não é suficiente para afastar a cobertura.

Impacto prático

A decisão reforça o entendimento de que cláusulas de agravamento de risco devem ser interpretadas restritivamente, beneficiando o segurado em situações de descuido momentâneo sem dolo. Para advogados que atuam em causas securitárias, o julgado serve de precedente para contestar negativas de cobertura baseadas em condutas de curta duração e sem intenção de aumentar o risco, desde que o segurado não tenha agido de forma deliberada ou relevante.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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