STJ define penhora de investimentos de alto risco e sobras em conta corrente

Corte Especial fixou tese no Tema 1.285 ao interpretar o art. 833, X, do CPC: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não alcança aplicações especulativas nem sobras de meses anteriores.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em sessão virtual encerrada em 21 de outubro, o julgamento do Tema 1.285 dos recursos repetitivos. Por unanimidade, os ministros fixaram tese vinculante sobre a extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil — que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Segundo o entendimento firmado, a proteção pode ser estendida a outros investimentos que tenham características de reserva continuada e duradoura, destinada à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Ficaram fora da garantia, no entanto, as aplicações especulativas e de alto risco, assim como as sobras de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs enunciados concisos para confirmar a jurisprudência pacificada pela Corte Especial em 2021. A ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista com redação mais detalhada, especificando quais investimentos estariam abarcados. Como não houve divergência, a sessão terminou sem debate sobre qual versão deveria prevalecer.

No voto-vista, Gallotti defendeu que não há presunção de impenhorabilidade para os demais investimentos: cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de segurança. Para ela, entre os fundos, apenas os referenciados DI teriam perfil compatível com a proteção. Já valores em FIDCs, FIIs, FIPs, FIAGRO, CRIs, CRAs, debêntures, ações, BDRs, ETFs, contratos futuros, commodities, ouro, moeda estrangeira, COEs e criptomoedas foram citados como exemplos de aplicações de risco.

Por outro lado, a lista de investimentos que podem ser abarcados pela impenhorabilidade inclui títulos do Tesouro Nacional, CDBs, RDBs, LCIs, LCAs, letras de câmbio e letras hipotecárias, desde que com liquidez imediata e finalidade de reserva de emergência. No caso de previdência complementar aberta (VGBL ou PGBL), a proteção depende da comprovação de que os valores se destinam à subsistência do núcleo familiar.

A tese também trata das sobras de verbas salariais: as que remanescem de meses anteriores não são protegidas pelo inciso IV do artigo 833, mas podem ter impenhorabilidade reconhecida com base no inciso X, se o devedor comprovar que integram reserva financeira de subsistência. Os recursos especiais julgados foram identificados como REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425.

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