STJ decide que ICMS-Difal não compõe a base do PIS e da Cofins
Em julgamento de repetitivo, a 1ª Seção do STJ excluiu o Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo o Tema 69 do STF.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 2174178/SC, afetado como Tema 1372.
O colegiado aplicou o mesmo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de repercussão geral, que excluiu o ICMS próprio da base das contribuições. Também foi observada a modulação de efeitos fixada pelo STF, com eficácia a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito no Supremo.
A decisão unifica controvérsia que dividia os Tribunais Regionais Federais (TRFs). Levantamento da Juit, plataforma de jurisprudência e jurimetria, identificou 310 decisões dos TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5, coletadas entre outubro de 2018 e junho de 2025: 53,9% mantinham a inclusão do Difal na base, enquanto 46,1% determinavam a exclusão. Em 59,4% dos julgados havia citação ao Tema 69 do STF.
As Turmas de Direito Público do STJ já haviam adotado esse entendimento em precedentes como o REsp 2128785/RS (1ª Turma) e o REsp 2133516/PR (2ª Turma). A afetação do tema como repetitivo, no entanto, foi motivada por controvérsias surgidas nos TRFs. Com a decisão da 1ª Seção, todo o Judiciário deve aplicar a tese.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado afirmou que a própria Procuradoria já atuava na perspectiva de que não havia motivo para diferenciar o ICMS próprio do ICMS-Difal, cabendo a aplicação do Tema 69. A União pediu apenas que a tese registrasse a observância da modulação de efeitos para resguardar o poder público. "Não é o caso de aplicação das razões de decidir do Tema 69. Aqui se trata da aplicação do próprio tema", disse.
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