STJ: cobrança de saldo remanescente de compensação exige decisão fundamentada
2ª Turma do STJ, por unanimidade, anulou processo administrativo fiscal por vício formal: cobrança de saldo remanescente de compensação tributária pressupõe decisão formal e fundamentada e intimação específica para defesa.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime do REsp 2.186.258/RS, decidiu que a cobrança de saldo remanescente de compensações tributárias só é válida se precedida de decisão formal e fundamentada de não homologação, além de intimação específica para o contribuinte apresentar manifestação de inconformidade. No caso, o colegiado reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal por vício formal, sem apreciar a legitimidade material dos valores exigidos.
O caso envolvia uma contribuinte que transmitiu declarações de compensação utilizando créditos de PIS reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado. A Receita Federal homologou as compensações até o montante reconhecido, mas, após a apresentação de novas declarações e a realização do encontro de contas, apurou saldo devedor remanescente. A cobrança foi promovida por carta, desacompanhada de decisão que identificasse as compensações recusadas, os respectivos valores e os fundamentos da glosa, sem ciência expressa sobre a possibilidade de defesa.
No voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a exigência de decisão formal decorre do artigo 74, parágrafo 7º, da Lei nº 9.430/1996, que condiciona o prazo de 30 dias para pagamento dos débitos indevidamente compensados à ciência do "ato que não a homologou". A ministra também relacionou a exigência ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao afirmar que o exercício dessas garantias "pressupõe, como condição lógica, que o administrado conheça o ato contra o qual deve se defender, bem como os fundamentos de fato e de direito que o sustentam".
A turma aplicou subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999. Segundo a relatora, o artigo 48 da norma "veda a não homologação implícita ou tácita", e o artigo 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. A motivação, portanto, não é mera formalidade: o contribuinte precisa compreender os critérios que determinaram a glosa para questioná-los de maneira efetiva. O enquadramento no artigo 50, incisos I e II, alcança atos administrativos que neguem direitos ou imponham encargos.
O julgado tem impacto direto na prática do contencioso administrativo tributário. A relatora destacou a necessidade de decisão "devidamente fundamentada, que indicasse quais compensações teriam sido recusadas, em que montante e por quais motivos". Comunicar o resultado de uma apuração por meio de tabelas e demonstrativos, portanto, não se confunde com proferir decisão motivada — distinção central para contribuintes que recebem despachos decisórios com valores glosados, mas sem as razões da glosa.
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