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Carf nega aplicar Tema 487 do STF a multa regulamentar do IPI por notas fiscais irregulares

Por voto de qualidade, o Carf decidiu que a multa de 150% por notas fiscais irregulares não é abrangida pela tese do Tema 487 do STF.

Redação Juridia02 de novembro de 2026 · 1 min de leitura

Em uma decisão adotada por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a aplicação da tese do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal (STF) à multa regulamentar do IPI de 150% por emissão e uso de notas fiscais irregulares. O caso está registrado sob o número 15746.720245/2021-43.

No julgamento com repercussão geral, o STF estabeleceu limites a multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e determinou que o princípio da consunção fosse observado na análise de penalidades por deveres instrumentais. Aplicar essa lógica ao caso implicaria anular a multa regulamentar, uma vez que já havia sido imposta uma multa de ofício no processo.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento do relator, conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, favorável ao fisco. Para ele, o objetivo do Tema 487 não é beneficiar contribuentes que cometem fraude, mas aqueles que têm dificuldade para cumprir as obrigações acessórias. Por isso, a multa por emissão de notas fiscais inidóneas estaria fora das hipóteses abrangidas pela repercussão geral.

Ejchel foi acompanhado pelos conselheiros Jorge Luís Cabral e Pedro Sousa Bispo, presidente da turma. Ficaram vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa, representantes dos contribuentes, que defenderam aplicar o princípio da consunção para que a multa de ofício 'absorvesse' a multa regulamentar do IPI.

Na prática, a decisão indica que, para esta formação do Carf, a tese do Tema 487 não impede a cobrança da multa regulamentar de 150% por irregularidades em notas fiscais, mesmo quando exista uma multa de ofício no mesmo processo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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