STJ anula deságio de 90% a credores trabalhistas em recuperação judicial

A 4ª Turma do STJ confirmou que subclasses de credores na recuperação judicial não podem impor deságio abusivo, como o de 90% sobre o excedente de 25 salários mínimos, por violar a isonomia.

Redação Juridia05 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de cláusula de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% sobre o valor que excedesse 25 salários mínimos para credores trabalhistas. A decisão, tomada por maioria, reafirma que a criação de subclasses dentro da mesma categoria de credores é possível, desde que não resulte em tratamento discriminatório ou sacrifício desproporcional.

No caso concreto, uma empresa de concreto usinado propôs pagar os créditos trabalhistas em 12 parcelas mensais, mas com desconto drástico para os valores acima do teto de 25 salários mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou a cláusula por entender que havia quebra de isonomia, mesmo com o plano aprovado por 95,8% dos credores trabalhistas em assembleia. O STJ confirmou essa orientação.

Fundamentos do julgamento

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o deságio de 90% criou discriminação indevida dentro da classe trabalhista, sem justificativa objetiva ou legal. O voto-vista do ministro Raul Araújo reforçou que subclasses devem observar interesses homogêneos e tratamento idêntico ou aproximado, não podendo impor descontos que anulem o crédito de apenas alguns credores. Também foi destacado o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, que não pode ser desrespeitado.

A ministra Isabel Gallotti acompanhou o relator, mas com ressalva: para ela, o critério de diferenciação por valor do crédito é válido, porém o deságio de 90% é abusivo para qualquer tipo de crédito, especialmente sem correção monetária. O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi também integrou a maioria.

Divergência e precedente

Ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha, que defendia a legitimidade da subclasse por critério objetivo (valor da dívida) e argumentava que o deságio é questão econômica do plano, de competência da assembleia geral de credores. Ele também criticou a visão da dívida trabalhista como "supercrédito" e afirmou que a empresa não deve ser tratada como inimiga do trabalhador.

Em seu voto, Raul Araújo mencionou precedente da 3ª Turma do STJ para vetar o que chamou de "manobra astuta" do devedor: usar dívidas de pequena monta para aprovar o plano e, em seguida, impor descontos drásticos aos créditos maiores. Ele sugeriu que a solução poderia ser uma escala gradual de descontos crescentes, considerando patamares de crédito de forma criteriosa.

Impacto prático

A decisão serve de parâmetro para planos de recuperação judicial em tramitação: cláusulas que criam subclasses com deságios abusivos, especialmente em créditos trabalhistas, tendem a ser invalidadas pelo Judiciário, mesmo que aprovadas pela assembleia. Os números dos recursos (REsp 2.107.582, REsp 2.039.036 e REsp 2.021.576) podem ser consultados para acompanhamento processual.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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