STJ: inadequação da via eleita não impede exame de HC sobre execução penal
Ministro Carlos Pires Brandão, do STJ, determinou que o TJ-RJ julgue o mérito de HC sobre remição de pena, mesmo com uso de via inadequada, quando há prova pré-constituída.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inadequação da via eleita — como a impetração de habeas corpus no lugar do agravo em execução — não pode ser usada por um tribunal para recusar o exame de mérito quando a petição está instruída com prova pré-constituída e o pedido tem reflexo direto no cumprimento da pena.
Na prática, a decisão do ministro Carlos Pires Brandão, relator do HC 1.126.518, obriga a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a apreciar o mérito do pedido de remição de pena de uma apenada. O caso começou com o indeferimento do pedido pela Vara de Execuções Penais, seguido de HC impetrado pela Defensoria Pública no tribunal fluminense, que negou seguimento monocraticamente e manteve a negativa em agravo regimental, sob o argumento de que o HC substituiria o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) e exigiria dilação probatória.
Entendimento do STJ
Ao analisar novo HC impetrado pela defesa, o ministro Brandão destacou que a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a inadequação da via eleita não autoriza o órgão julgador a se esquivar do exame de eventual constrangimento ilegal. Citou que a simples alegação de existência de recurso próprio não justifica a recusa liminar de conhecimento quando a postulação defensiva está devidamente instruída com prova pré-constituída.
O relator afirmou que a “recusa peremptória” do tribunal de origem em examinar o mérito, com base apenas na substitutividade recursal e em genérica incompatibilidade com a via estreita do writ, traduz indevida negativa de prestação jurisdicional. Com isso, concedeu a ordem para que o TJ-RJ processe a impetração originária e aprecie a controvérsia como entender de direito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. A decisão reforça o dever dos tribunais de analisar pedidos de habeas corpus quando há prova pré-constituída e potencial ilegalidade, mesmo que a via processual não seja a mais adequada.
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