STJ: pagamento de custas por Pix sem código de barras não gera deserção imediata

A 4ª Turma do STJ decidiu que a ausência do código de barras no comprovante de pagamento do preparo via Pix não justifica deserção automática, cabendo ao relator intimar a parte para sanar o vício.

Redação Juridia05 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afastou a deserção de um recurso especial cujo preparo foi pago por Pix sem que o comprovante bancário trouxesse o código de barras da guia de recolhimento. O colegiado entendeu que o vício pode ser sanado, aplicando o artigo 1.007, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.

No sistema do STJ, o preparo recursal é recolhido por meio da GRU Cobrança, que gera um boleto com código de barras específico para cada recurso. O comprovante de pagamento deve conter essa numeração para que o sistema confirme o recolhimento. No caso concreto, o advogado pagou a guia pelo celular via Pix, e o comprovante emitido pelo banco não exibiu o código de barras.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal intimou a parte a pagar o preparo em dobro, com base no artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. O recorrente, porém, apenas complementou a documentação referente à guia já paga. A presidência do STJ, então, declarou a deserção e inadmitiu o recurso especial, o que levou à interposição de agravo.

No julgamento do agravo, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou inicialmente pela manutenção da deserção. O ministro Raul Araújo abriu divergência, criticando a jurisprudência defensiva do STJ. "O STJ continua apegado a essa formalidade exagerada e sem nenhuma razão, sem nenhum sentido", afirmou, defendendo a aplicação do parágrafo 7º do artigo 1.007, que autoriza o relator a intimar a parte para sanar dúvida sobre o recolhimento no prazo de cinco dias.

O voto de Raul Araújo foi acompanhado pelos demais ministros, e o relator aderiu à posição. O ministro João Otávio de Noronha elogiou a decisão, ressaltando que "na corte é que todo mundo fala em instrumentalidade, todo mundo fala na razoabilidade, mas no caso concreto despreza às vezes a incidência desse princípio". O entendimento, porém, foi firmado no caso concreto (AREsp 2.853.209) e não tem efeito vinculante, mas sinaliza uma possível revisão da postura do tribunal sobre o tema.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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