STJ amplia poderes do Fisco em três frentes; especialistas apontam falta de contrapesos
Decisões do STJ e a LC 225/2026 reforçam a posição da Fazenda na cobrança de créditos, com menos etapas processuais. Advogados apontam riscos ao contraditório e pedem ajustes legais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.243 dos recursos repetitivos, definindo que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito no produto da alienação judicial de bens do devedor em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de penhora. O levantamento do valor permanece condicionado ao ajuizamento da execução fiscal, e a preferência é garantida por reserva de quantia equivalente ao crédito. A tese, fixada nos REsp 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, sob relatoria do ministro Mauro Campbell, tem fundamento no artigo 186 do Código Tributário Nacional, que estabelece a preferência do crédito tributário sobre os demais, exceto os trabalhistas e de acidente de trabalho.
Essa decisão se soma à Lei Complementar 225/2026, que criou a figura do devedor contumaz, e ao entendimento da 3ª Turma do STJ no REsp 2.196.073/SE, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que reconheceu à Fazenda legitimidade para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal se mostra ineficaz. Em conjunto, essas medidas permitem que a administração tributária alcance o patrimônio do devedor mais cedo e com menos etapas, sem que o contribuinte tenha tido, em regra, oportunidade de discutir o crédito em juízo.
A LC 225/2026, publicada em 9 de abril, define o devedor contumaz pela inadimplência reiterada, injustificada e superior ao patrimônio da empresa. A qualificação impede o pedido de recuperação judicial, autoriza a Fazenda a requerer a falência quando a recuperação já está em curso, torna o CNPJ inapto até a regularização integral, afasta a transação em condições especiais e pode alcançar pessoas físicas relacionadas. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7943, de relatoria do ministro Flávio Dino, validou a disciplina por unanimidade, entendendo que a preservação da empresa protege quem age com boa-fé e lealdade fiscal. A restrição alcança cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa, e a União reconheceu até agora apenas 23 devedores contumazes, de um universo inicial estimado em 3,6 mil contribuintes.
No caso da falência, a Portaria PGFN 903/2026 exige crédito inscrito em dívida ativa em situação irregular e valor igual ou superior a R$ 15 milhões, frustração da execução, ausência de garantia, inexistência de negociação individual pendente e autorização prévia de órgão da própria Procuradoria. A Portaria SubG-CTF 4/2026, da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, fixa patamar acima de 250 mil Ufesps, cerca de R$ 9,6 milhões. Na maior parte dos Estados e Municípios não há norma alguma, e o risco apontado por advogados é o uso do pedido de falência como substituto da execução fiscal, inclusive para dívidas menores. Os números até aqui são modestos: a Fazenda Nacional pediu a falência de quatro grupos, entre eles o Grupo Dolly, com dívidas de R$ 15,7 bilhões, em pedido conjunto com a PGE-SP, e nenhuma quebra foi decretada.
Especialistas apontam que falta simetria entre esses instrumentos e as garantias do contribuinte. Sugerem três ajustes: lei federal que discipline a legitimidade e os requisitos do pedido de falência pela Fazenda, em lugar de portarias de cada procuradoria; exigência de prova de que a execução fiscal foi frustrada, com esgotamento das medidas de constrição, e vedação do pedido como primeira providência; e fixação de prazo e de critério de inscrição para a reserva no concurso de credores. A defesa do contribuinte passa a se concentrar no começo do procedimento, na contestação da inscrição, do enquadramento como contumaz e da prova de frustração da execução, antes que a reserva ou o pedido de falência produzam efeitos. Ao Judiciário cabe exigir, em cada caso, essa prova e a regularidade do crédito, porque a preferência disciplina a ordem de pagamento e não dispensa o devido processo legal.
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