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Reforma tributária: comodato entre partes relacionadas e os impactos do IBS/CBS

LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026, prevê hipóteses de incidência do IBS/CBS sobre fornecimentos não onerosos. No comodato de imóveis por holdings a sócios, a tributação depende de créditos na aquisição.

Redação Juridia05 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

O comodato é o negócio pelo qual uma parte cede à outra, gratuitamente, o uso de bem infungível, com obrigação de devolução (art. 579 do Código Civil). No sistema tributário atual, o comodato não é fato gerador do ICMS, do ISS nem do PIS/Cofins. A Reforma Tributária, porém, trouxe regras que podem alcançar a cessão gratuita de bens entre partes relacionadas, inclusive no âmbito de holdings patrimoniais.

A Lei Complementar 214/2025 (LC 214/25) fixa, em seu art. 4º, a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas. As operações não onerosas só são tributadas nas hipóteses previstas na própria lei. Nesse contexto, o art. 5º, I, com redação dada pela LC 227/2026, alcança o fornecimento não oneroso de bens adquiridos com apropriação de créditos de IBS/CBS quando destinados a sócios, administradores, empregados e parentes até o terceiro grau. Já o inciso IV do art. 5º prevê hipótese mais ampla, atingindo fornecimentos não onerosos a qualquer parte relacionada.

Na prática, a interpretação combinada dos arts. 5º, I, e 57 da LC 214/25 indica que, se a holding adquiriu o imóvel sem gerar créditos de IBS/CBS, a cessão gratuita em comodato ao sócio não é tributada. Por outro lado, se houve apropriação de créditos na aquisição, a cessão pode ser tributada sobre o valor de mercado do bem. O art. 57, § 5º, veda a apropriação de créditos em casos de uso ou consumo pessoal, incluindo imóveis residenciais.

A questão ainda não tem posição consolidada da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS nem dos tribunais. Há duas leituras possíveis sobre o inciso IV: uma defende que a ausência de crédito afasta a tributação também para partes relacionadas em sentido amplo; outra sustenta que o inciso IV é cláusula antielisiva autônoma, incidindo independentemente do histórico de créditos do bem. Para o cenário comum de holding que cede imóvel residencial a sócio ou parente, a leitura baseada na literalidade da lei favorece a não incidência quando não houve crédito na aquisição.

Impacto prático para o advogado

Ao estruturar holdings patrimoniais, é essencial verificar se a aquisição de imóveis gerou ou não créditos de IBS/CBS e qual a destinação declarada do bem. O controle documental e contábil da operação pode evitar tributação inesperada em futuras cessões gratuitas. A definição do alcance do inciso IV, contudo, pode ser objeto de regulamentação ou judicialização.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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