STF valida restrição a devedor contumaz no pedido de recuperação judicial
Plenário virtual confirmou a constitucionalidade da LC 225/2026, que impede empresas consideradas devedoras contumazes de requerer recuperação judicial. Entenda o impacto.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado no plenário virtual no dia 21, confirmou a validade da Lei Complementar 225/2026, que estabelece a proibição de empresas classificadas como devedoras contumazes solicitarem recuperação judicial. A decisão foi unânime e rejeitou a ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava o dispositivo sob o argumento de violação ao acesso à Justiça e de uso coercitivo para cobrança de tributos.
O relator do caso, ministro Flávio Dino, votou pela manutenção da norma e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques. Em seu voto, Dino destacou que o princípio da preservação da empresa deve ser aplicado àquelas que atuam com boa-fé e lealdade fiscal, não se estendendo a quem incorpora o não pagamento de tributos ao próprio modelo de negócio.
A LC 225/2026, sancionada após aprovação pela Câmara dos Deputados em dezembro, define como devedor contumaz a pessoa jurídica que reiteradamente deixa de recolher tributos de forma planejada, utilizando a inadimplência como estratégia competitiva. A norma prevê que, antes da classificação, o contribuinte tenha direito a processo administrativo para apresentar defesa.
Além da restrição à recuperação judicial, a legislação veda a concessão de benefícios fiscais e a contratação com o Poder Público para empresas nessa situação. A medida também afasta a extinção da punibilidade em crimes tributários pelo simples pagamento do débito. Até julho, a Receita Federal já havia enquadrado 22 pessoas jurídicas como devedoras contumazes.
Para a advocacia, a decisão do STF consolida um entendimento relevante sobre os limites da recuperação judicial e o tratamento diferenciado dado a devedores considerados estratégicos, reforçando a distinção entre dificuldade financeira legítima e inadimplência deliberada.
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