STF retoma julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS pelo PIS/Cofins
Plenário do Supremo começou a analisar se incentivos fiscais de ICMS podem integrar a base do PIS e da Cofins. Julgamento foi suspenso e será retomado sem data definida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, na quinta-feira (1º/10), a análise do Recurso Extraordinário 835.818, que discute a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal. A controvérsia, reconhecida como de repercussão geral (Tema 843), gira em torno da natureza jurídica do benefício: se ele representa receita da empresa ou mera redução de despesas com o imposto estadual.
Na sessão, foram apresentados o relatório e as sustentações orais das partes e de entidades admitidas como amici curiae. O julgamento foi interrompido sem decisão de mérito, com retomada prevista para data ainda não marcada. A União pede a anulação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. a excluir os créditos presumidos da base de cálculo das duas contribuições. Para o TRF-4, o incentivo decorre de renúncia de arrecadação destinada a fomentar atividades econômicas, não podendo ser tratado como faturamento ou receita.
Argumentos em disputa
O advogado da empresa, Flávio Zanetti de Oliveira, sustentou que o crédito presumido funciona como mecanismo de redução ou ressarcimento de custos, sem ingresso de riqueza nova. Já a procuradora da Fazenda Nacional, Patrícia Ozório, defendeu que o benefício gera vantagem econômica que permanece no patrimônio do contribuinte e deve integrar a base das contribuições no regime não cumulativo. Ela diferenciou o caso do Tema 69, em que o STF excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins, argumentando que, naquela hipótese, o valor era destinado ao estado, enquanto o crédito presumido beneficia definitivamente a empresa.
A preservação do pacto federativo foi citada por entidades como CNI, Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que alertaram para o risco de a tributação federal esvaziar políticas estaduais de desenvolvimento. A União, por outro lado, afirmou que afastar a cobrança permitiria que decisões estaduais interferissem na arrecadação federal e que o tratamento dado a incentivos no IRPJ/CSLL não se estende automaticamente ao PIS/Cofins.
Votos anteriores preservados
O recurso já havia sido examinado no Plenário virtual, onde a exclusão dos créditos chegou a reunir seis votos contra cinco pela cobrança. Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes transferiu o processo para o julgamento presencial, reiniciando a votação. No entanto, as manifestações dos ministros aposentados Marco Aurélio (relator original), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber — todos contrários à tributação — foram preservadas. Em seu voto, Marco Aurélio argumentou que a economia obtida com o incentivo pode melhorar o resultado empresarial, mas isso não a transforma em receita sujeita às contribuições.
A decisão final do STF estabelecerá a tese a ser aplicada a todas as demais ações sobre o tema, impactando diretamente contribuintes que usufruem de créditos presumidos de ICMS e a arrecadação federal. Advogados devem acompanhar a definição de data para a retomada do julgamento e a eventual fixação de modulação de efeitos.
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