STF rejeita ADI contra regras do vale-alimentação por inconstitucionalidade indireta
Ministra Cármen Lúcia negou seguimento à ADI 7.962, que questionava o Decreto 12.712/2025 sobre vale-alimentação, por entender que eventual violação à Constituição seria reflexa e exigiria análise de lei infraconstitucional.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou sem análise de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.962) ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) contra novas regras aplicáveis a empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Na ação, a ABBT sustentava que o Decreto 12.712/2025 teria criado obrigações sem a aprovação do Congresso Nacional, afetando diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados. A entidade apontava suposta invasão da competência regulamentar do Poder Executivo.
Fundamento da decisão
Para a relatora, antes de se verificar eventual extrapolação do poder regulamentar, seria necessário comparar o decreto com o que autorizam a Lei 6.321/1976 (que instituiu o PAT) e a Lei 14.442/2022 (que a alterou). Como esse exame envolve a interpretação de normas infraconstitucionais, a ministra concluiu que eventual inconstitucionalidade seria indireta ou reflexa, hipótese que não pode ser analisada em sede de ADI.
A ministra também destacou que o STF já adotou o mesmo entendimento em outras ações contra normas relacionadas ao PAT. A decisão foi tomada em caráter monocrático, com base na inadequação do meio processual escolhido.
Impacto prático
Com a rejeição da ação sem julgamento do mérito, o STF não se manifestou sobre a validade do Decreto 12.712/2025. As alegações da ABBT ficam prejudicadas no âmbito dessa ADI, mas a entidade poderá buscar outras vias processuais para discutir a legalidade das regras, caso entenda cabível.
A íntegra da decisão está disponível no portal do STF.
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