STF redefine coisa julgada: novas regras para rescisória e inexigibilidade
Questão de ordem na AR 2.876 estabelece limite de 5 anos para efeitos retroativos da rescisória, novo prazo de 2 anos contado do precedente e via simplificada de inexigibilidade. Entenda os impactos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem na Ação Rescisória nº 2.876, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, fixou um novo regime jurídico para a desconstituição da coisa julgada em matéria constitucional. O acórdão, publicado em 16 de abril de 2026, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do CPC, conferiu interpretação conforme aos §§ 15 e 8º correspondentes e estabeleceu três regras que reorganizam a interação entre coisa julgada e precedentes supervenientes do STF.
As três regras fixadas
Regra 1 – Modulação temporal: O STF poderá, em cada caso, definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, inclusive estabelecendo a extensão da retroação para fins de ação rescisória ou seu não cabimento diante de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social. A regra tem caráter declaratório, pois a modulação já era admitida pelos §§ 13 do art. 525 e 6º do art. 535 do CPC, mas agora se torna instrumento estrutural do regime.
Regra 2 – Limite quinquenal e novo prazo: Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos da rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, que deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Essa inovação, inspirada na lógica do art. 168 do CTN, contrasta com o sistema anterior, em que a procedência da rescisória devolvia as partes ao status quo ante sem limite temporal.
Regra 3 – Inexigibilidade simplificada: O interessado poderá arguir a inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão anterior ou posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão. Com a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 do CPC, não é mais necessário ajuizar ação rescisória quando o precedente for posterior à coisa julgada, bastando a impugnação ao cumprimento de sentença.
Impactos sobre precedentes consolidados
A decisão coloca em debate entendimentos estruturantes da Corte. A Súmula 343/STF e o Tema 136 da repercussão geral, que vedavam a rescisória quando a decisão rescindenda estava alinhada ao entendimento então vigente, podem ser revisados. O próprio relator reconheceu em seu voto que a Corte tem "um encontro marcado com a revisitação da tese firmada no Tema 136".
Os Temas 100 e 360 foram expressamente alterados em março de 2026, no julgamento dos embargos de declaração no RE 586.068, para se alinharem ao novo regime. O Tema 733 também sofreu impacto: o prazo para a rescisória passa a ser contado do precedente do STF, e a arguição de inexigibilidade por simples petição esvazia a exigência de recurso próprio ou ação rescisória.
A União opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, o que mantém em aberto parte das incertezas operacionais do novo regime. Advogados devem ficar atentos à evolução desses embargos e à consolidação do overruling em curso.
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