STF reconhece inconstitucionalidade de lei de incentivos sem estimativa de impacto
Na ADI 7.633, STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 14.784/2023 sem anular efeitos pretéritos e fixou tese sobre o art. 113 do ADCT.

O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.633/DF, que questionava dispositivos da Lei 14.784/2023 e da Medida Provisória 1.202/2023 sob o argumento de descumprimento do art. 113 do ADCT. A corte reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, por considerar que o processo legislativo ignorou exigências de sustentabilidade fiscal previstas no art. 14 da LRF e no art. 113 do ADCT.
A Lei 14.784/2023 prorrogou até 2027 benefícios fiscais originalmente instituídos pela Lei 12.546/2011, que reduzia a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. A mesma lei também fixou alíquota reduzida de 8% para a contribuição devida por municípios, por meio do § 17 do art. 22 da Lei 8.212/1991. A MP 1.202/2023, por sua vez, havia revogado esses benefícios.
Tese fixada
Ao julgar o mérito, o STF reafirmou o entendimento da ADI 6.303/RR: o art. 113 do ADCT, incluído pela EC 95/2016, constitucionalizou a exigência prevista no art. 14 da LRF. A tese aprovada foi: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.
A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade foi adotada para preservar a segurança jurídica das relações estabelecidas durante a vigência dos dispositivos impugnados. Na prática, a decisão mantém válidos os efeitos produzidos no período anterior, mas impede que situações semelhantes se repitam no futuro.
Efeitos sobre novas leis
Como o art. 113 do ADCT está em vigor há mais de uma década, a tese atinge leis posteriores que criem renúncias de receita sem a devida estimativa de impacto. É o caso da Lei Complementar 235/2026, que institui benefícios tributários para a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e a Copa do Mundo Feminina.
A LC 235/2026, no entanto, traz regime excepcional em seu art. 2º: para o exercício de 2026, renúncias decorrentes de atos do Executivo federal destinados a mitigar impactos do choque no mercado internacional de energia, ligado ao conflito no Oriente Médio, poderão ser compensadas por aumento extraordinário de receita da União. Nessa hipótese, a lei considera atendido o art. 14 da LRF. Em parecer preliminar, a deputada Marussa Boldrin defende que a medida é transitória e preserva a neutralidade fiscal. Ainda assim, o artigo do Conjur aponta que a exigência de estimativa de impacto também tem assento constitucional, o que mantém cenário de insegurança para os futuros beneficiários.
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