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STF reconhece crédito de ICMS em operações interestaduais com combustíveis

Em repercussão geral, o STF fixou tese que impede a anulação do crédito de ICMS sobre operações internas anteriores quando a saída interestadual de combustíveis não sofre incidência do imposto. Decisão reacende debate sobre diferimento e reforma tributária.

Redação Juridia17 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.258.742 (Tema nº 1.258), que é legítimo o aproveitamento do crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis e querosene de aviação destinados à venda interestadual sem incidência do imposto, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 87/96. A tese fixada foi: “O artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.

O entendimento supera a interpretação literal do dispositivo constitucional, que determina a anulação do crédito quando há isenção ou não incidência. No caso, a não incidência na operação interestadual não representa desoneração tributária, mas sim uma redefinição de competência, com deslocamento temporal e espacial da tributação para o estado de destino. Assim, não se aplica a regra de anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Impacto prático e controvérsias

A decisão quebra um paradigma e gera efeitos práticos relevantes: o estado de origem suporta o crédito sem o correspondente débito, enquanto o estado de destino apura o débito sem o crédito. Essa assimetria não foi resolvida na decisão, mas a tese pode servir de base para discussões sobre operações com ICMS diferido, técnica em que também há postergação da tributação sem renúncia de receita. Administrações tributárias estaduais costumam resistir ao reconhecimento do crédito nesses casos, mas a nova orientação do STF pode reforçar o argumento da não cumulatividade.

Reflexos na reforma tributária

A discussão também alcança o novo modelo de IBS e CBS. O PLP nº 68/2024 previa, em seu artigo 30, parágrafo único, o direito ao crédito do tributo diferido quando houvesse o pagamento. Contudo, a LC nº 214/2025, resultante da conversão do projeto, não manteve essa previsão, silenciando sobre o tema. A decisão do STF, por sua similaridade, pode fomentar novos debates sobre o aproveitamento de créditos em operações diferidas, como as que envolvem insumos agropecuários (artigo 138, §§ 2º a 5º, da LC nº 214/2025).

Para o advogado, o precedente em repercussão geral representa um importante instrumento na defesa de contribuintes que atuam no setor de combustíveis e também naqueles que lidam com diferimento de ICMS, servindo de parâmetro para questionar a anulação de créditos e o acúmulo de resíduos tributários.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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