STF reconhece a policiais penais de SC direito a horas extras

Plenário do STF, por unanimidade, assegurou a policiais penais de Santa Catarina o pagamento de horas extras quando não houver compensação em folgas no prazo legal.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que policiais penais de Santa Catarina têm direito ao pagamento de horas extras quando trabalharem além da jornada legal e a administração não conceder a compensação em folgas no prazo previsto. O julgamento, realizado nesta quarta-feira (21/10), concluiu a análise da ADI 7.469, ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil.

Os dispositivos questionados integram a Lei Complementar estadual 774/2021. A norma incorporou a antiga gratificação por serviço extraordinário ao subsídio e proibiu a criação de vantagens com o mesmo fundamento. Ela também estabeleceu que, quando o servidor cumprir oito plantões no mês, o oitavo deve ser compensado integralmente com descanso nos três meses seguintes. Na prática, a regra impedia o pagamento adicional mesmo quando a jornada semanal de 40 horas era ultrapassada.

O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a parcela única do subsídio não elimina a possibilidade de remunerar atividades extraordinárias. Para ele, a compensação com descanso pode ser mantida, mas, se não ocorrer no prazo, o servidor deve receber pelo trabalho excedente. O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, aderiu integralmente ao voto e acrescentou que a Constituição protege a remuneração do serviço extraordinário, lembrando que a falta de pessoal pode dificultar a concessão das folgas.

O colegiado acolheu parcialmente a ação e declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto dos dispositivos questionados. Com isso, a redação da lei foi preservada, mas ficou excluída a interpretação que impedia o pagamento de horas extras nessas circunstâncias. A decisão tem impacto direto na rotina dos policiais penais catarinenses: quem exceder a jornada legal e não obtiver a folga compensatória dentro do prazo deve receber pelo trabalho extraordinário.

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