Decisão híbrida no REsp: interposição simultânea de agravo interno e AREsp

Se a admissibilidade do recurso especial combina negativa por repetitivo e inadmissão por outros óbices, a defesa deve manejar os dois recursos no prazo de 15 dias úteis; recurso único pode ser erro grosseiro.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Quando a Vice-Presidência de um tribunal de origem examina um recurso especial e profere decisão com fundamentos distintos — negando seguimento a uma parte por aplicação de tese de recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e inadmitindo outra por outros requisitos de admissibilidade (art. 1.030, V) —, o STJ classifica o ato como decisão híbrida. A consequência prática é uma exceção à unirrecorribilidade: a parte precisa interpor, simultaneamente, agravo interno e agravo em recurso especial, sob pena de preclusão ou de não conhecimento.

O CPC/2015, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, define o regime. O capítulo fundado no inciso I deve ser impugnado por agravo interno, dirigido ao próprio tribunal de origem; a parte inadmitida com base no inciso V deve ser atacada por agravo em recurso especial (art. 1.042), endereçado ao STJ. O art. 1.042, por sua vez, não admite o AREsp quando a inadmissão se funda em precedente obrigatório. O Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal consolidou essa leitura, que já aparece em acórdãos da 1ª e da 2ª Turmas do STJ.

Na prática, o equívoco mais comum — interpor apenas o AREsp e pedir que o STJ revise toda a decisão, inclusive a parte do repetitivo — é considerado erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. A outra ponta também exige atenção: interpor somente o agravo interno faz precluir a parte inadmitida. O STJ tem registrado que os dois recursos devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão híbrida.

Os embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade, nesse contexto, são vistos como incabíveis e não interrompem nem suspendem o prazo. Segundo a jurisprudência do STJ, a eventual dúvida sobre o alcance de cada capítulo deve ser resolvida nas razões dos agravos, e não por embargos.

Por fim, a via da reclamação também está fechada para rediscutir a aplicação de tese repetitiva. A Corte Especial, na Rcl 36.476/SP, definiu que não cabe reclamação ao STJ contra suposta inobservância de precedente qualificado; e a 1ª Seção reafirma que a decisão do art. 1.030, I fica sujeita apenas a agravo interno.

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