STJ: HC não é via para contestar adoção de criança em abrigo precário

3ª Turma do STJ não conheceu HC da Defensoria de SP que questionava destinação de menor à adoção diante de abrigo interditado; colegiado recomendou medidas protetivas.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo que pretendia impedir a destinação de um menor para adoção. O colegiado entendeu que o HC não é o instrumento adequado para discutir a validade dessa medida quando a mudança é motivada pela falta de estrutura do abrigo em que a criança se encontrava.

O caso envolve uma unidade do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Saica) de Ribeirão Preto (SP), interditada pela Justiça em março por problemas estruturais crônicos. No local estavam menores afastados de suas famílias biológicas, muitos com processos de destituição do poder familiar ainda em andamento. Diante da dificuldade de destinação, a Justiça paulista autorizou a inclusão deles no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) como aptos à adoção antes da conclusão da destituição, e determinou busca ativa para colocação em família substituta no prazo de 72 horas.

A Defensoria, por sua vez, sustentou que as deficiências administrativas e estruturais do abrigo não justificariam a pressa no encaminhamento do menor. A criança representada no processo tem hidrocefalia e necessita de cuidados especiais, e sua mãe possui limitações para o exercício da maternidade.

Recomendação do colegiado

Apesar de não conhecer do pedido, a 3ª Turma fez uma recomendação: o processo de adoção deve prosseguir, mas, enquanto a criança permanecer acolhida, o juiz deve determinar medidas protetivas urgentes para garantir sua segurança e acomodação. O relator, ministro Moura Ribeiro, manteve contato telefônico com o prefeito de Ribeirão Preto para tratar do tema e acolheu sugestão da ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade de transferência do menor para outra comarca com abrigo em melhores condições, se necessário. Moura Ribeiro ponderou, contudo, a dificuldade de encontrar estrutura melhor na região.

O não conhecimento do HC fundamentou-se na necessidade de avaliação técnica e processual complexa sobre reintegração familiar e adoção, temas que demandam produção probatória. O número do processo é HC 1.114.919.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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